TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033486/2018 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 27/06/2018 ÀS 15:04 NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46211.002493/2018-75 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 26/06/2018
Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032540/2018 | |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 22/06/2018 ÀS 18:04 |
convenção transmitida sintralamac 2018(1)
Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS, LAVADORES, GUARDADORES, MAN, CNPJ n. 42.788.109/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARTIM DOS SANTOS;
E SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 14.411.603/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABRICIO GOMES BRUGNARA; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato no Estado de Minas Gerais, no dia 1º de maio de 2018 – data-base da categoria profissional, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de maio de 2018, de:
Para efeitos desta Convenção Coletiva de trabalho, são considerados Manobristas I os empregados que manobram veículos e desempenham outras atividades, como operação de pátio ou caixa; Manobristas II, empregados que exclusivamente manobram veículos; Manobristas III empregados que manobram veículos e, esporadicamente, trafegam em via pública para estacioná-los e Manobristas IV empregados que manobram veículos e, constante ou frequentemente, trafegam em via pública para estacioná-los.
MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – ENVELOPE DE PAGAMENTO No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS SALARIAIS As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a) as eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2018, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2018;
b) as eventuais diferenças salariais relativas ao mês de junho de 2018, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de setembro de 2018;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), por essa função.
ANEXOS ANEXO I – ATA ASSEMBLÉIA SINTRALAMAC
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<Aqui vai o texto.>