CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032540/2018 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 22/06/2018 ÀS 18:04

convenção transmitida sintralamac 2018(1)

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032540/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 22/06/2018 ÀS 18:04
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS, LAVADORES, GUARDADORES, MAN, CNPJ n. 42.788.109/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARTIM DOS SANTOS;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 14.411.603/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABRICIO GOMES BRUGNARA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES E LAVA JATOS No Estado de Minas Gerais, com abrangência territorial em MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REGUSTES E PAGAMENTOS

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato no Estado de Minas Gerais, no dia 1º de maio de 2018 – data-base da categoria profissional, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:

 

 

MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
Até Maio / 2017 2% 1,0600
Junho/ 2017 5,50% 1,0550
Julho / 2017 5,00% 1,0500
Agosto/ 2017 4,50% 1,0450
Setembro/ 2017 4,00% 1,0400
Outubro/ 2017 3,50% 1,0350
Novembro/ 2017 3,00% 1,0300
Dezembro / 2017 2,50% 1,0250
Janeiro / 2018 2,00% 1,0200
Fevereiro / 2018 1,50% 1,0150
Março / 2018 1,00% 1,0100
Abril / 2018 0,50% 1,0050

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018. Houve arredondamento de centavos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de maio de 2018, de:

 

FUNÇÃO CÓDIGO CBO SALÁRIO
Office-boy, faxineiros e   demais empregados não mencionados. XXXXXX R$ 1.055,90

 

Operador de caixa 4211-25 R$ 1.108,66
Lavador, Polidor,   Enxugador de Veículos. 5199-35 R$ 1.108,66
Orientador, Controlador,   Operador de Estacionamento e rotativos em vias publicas 5199-25 R$ 1.108,66
Manobrista I 5141-10 R$ 1.108,66
Manobrista II 5141-10 R$ 1164,10
Manobrista III 5141-10 R$ 1.222,30
Manobrista IV 5141-10 R$ 1.283,41
Supervisor, Líder,   Encarregado de Estacionamento. 5141-10 R$ 1.347,60

 

Para efeitos desta Convenção Coletiva de trabalho, são considerados Manobristas I os empregados que manobram veículos e desempenham outras atividades, como operação de pátio ou caixa; Manobristas II empregados que exclusivamente manobram veículos; Manobristas III empregados que manobram veículos e, esporadicamente, trafegam em via pública para estacioná-los e Manobristas IV empregados que manobram veículos e, constante ou frequentemente, trafegam em vias pública ou rodovias para estacioná-los.

 

MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO

Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamento.

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – FORMA E PRAZO PAGAMENTOS

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA – ENVELOPE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.

 

CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:

 

a) as eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2018, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2018;

 

CLÁUSULA SÉTIMA – MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO

Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA OITAVA – RECEBIMENTO DE CHEQUES

É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.

 

CLÁUSULA NONA  – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam

Adiantamento quinzenal de salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.

 

Outras Normas Referentes a Salários, Reajustes, Pagamentos e Critérios para Cálculo

 

CLÁUSULA NONA – CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA

Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média percebida nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA QUINTA – ADCIONAIS E HORAS EXTRA

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função

 

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO

Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$ 70,00 (quarenta reais), por essa função.

 

 

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão pagas da seguinte forma:

 

a) para as duas primeiras horas extras, com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-hora normal; e

 

b) para a prática de duas horas extras subsequentes às duas primeiras horas extras, e para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.

 

I-             Trabalho em quaisquer dos feriados nacionais ou local serão renumerados a 100% sobre o valor da hora normal como extra.

 

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação

 

Desligamento/Demissão

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DISPENSA

No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo na hipótese apenas os dias efetivamente trabalhados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

O empregado demissionário que justificar seu pedido de desligamento por: incompatibilidade de horário e obtenção de novo emprego, ou o fizer em até 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno de licença maternidade, auxílio doença, ou em até 30 (trinta) dias após o término de gozo de férias, não terá lançado contra si desconto do aviso prévio não concedido.

 

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Estabilidade Mãe

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE GESTANTE

Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADAS E ADICIONAIS

Outras Disposições Sobre Jornada

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS

Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula 12ª (décima segunda), ficando esclarecido igualmente não existir horas-extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição, o qual será computado na jornada.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Nos termos do disposto na Súmula 444 do TST, é devido o pagamento como extra pelo trabalho em feriados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO

Fica estabelecido o adicional de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, que será calculado sobre o valor do salário, refletindo em descansos semanais remunerados. Considera-se horário noturno aquele compreendido entre as 22:00 às 05:00 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Observa-se que caso o empregado prolongue seu horário após as 05:00 horas, incidirá o adicional noturno e reflexos, até o horário em que o mesmo encerrar sua jornada.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Exclusivamente na jornada 12×36 em toda sua extensão, a hora será de 60 minutos inclusive no período noturno.

PARAGRAFO TERCEIRO –  Em caso de jornada reduzida, pagamento respeitará salário mínimo convencionado nesta convenção.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO

As empresas se obrigam a liberar o funcionário no dia que o mesmo for renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação e antecipar o custeio da mesma, que será reembolsada mediante desconto em folha de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo Primeiro – A recusa do empregado em renovar a Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave;

Parágrafo Segundo – Não será válida para efeitos do exercício da função, a Carteira Nacional de Habilitação que constar a ressalva “vedada a atividade remunerada”, gerando a possibilidade de serem aplicadas penas de advertência ou suspensão no caso do não atendimento.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Prorrogação/Redução de Jornada

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO

É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de 2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 horas semanais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas-extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas-extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas-extras, conforme previsto na Cláusula 11ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no Parágrafo Único da referida Cláusula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO QUARTO

Cumpre às empresas, quando a jornada extraordinária atingir as duas horas diárias, fornecer lanche, sem ônus para o empregado.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:

a) por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a);

b) por 3 (três) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiros (a), ascendente (Pais, Avós e Bisavós) descendentes (filhos, inclusive adotados, neto e bisnetos), irmão(a) ou dependente legal desde que legalmente comprovado, não incluindo o dia do evento;

c) por 1 (um) dia para a internação hospitalar de filho dependente e 1 (um) dia para alta, desde que coincidente com dia normal de trabalho;

d) por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer das 3 (três) primeiras semanas após o nascimento;

e) por 3 (três) dias úteis, corridos, no caso de casamento, não computados sábado e domingo como data inicial para as ausências.

f) – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Inciso X, do artigo 473 da CLT)

g) por 2 (dois) dias, por ano, para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Inciso XI, do artigo 473 da CLT)

 

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA NONA – INTERVALO E JORNADAS DESCANSO ALIMENTAÇÃO

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INTERVALO PARA LANCHE

Fica estabelecido um intervalo diário de 10 (dez) minutos mínimo para lanche dos empregados. O lanche será fornecido “gratuitamente” pelos empregadores, não constituindo tal benefício um “Plus” salarial.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INTERVALO P/ DESCANSO ALIMENTAÇÃO

Fica convencionado entre as partes que o intervalo para alimentação dos empregados será de no mínimo de 01 (uma hora) e no máximo de até 05 (cinco) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – De acordo com as necessidades da empresa, o intervalo intrajornada poderá ser concedido ao funcionário em qualquer momento da jornada diária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na jornada 12×36 haverá obrigatoriamente o intervalo de 1 hora concedido dentro da jornada, garantindo assim a integralidade do descanso de 36 horas.

 

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA – FALTAS E ATESTADO MÉDICO

Aceitação de atestados médicos

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRAZO PARA ENTREGA DO ATESTADO

Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da alta médica (término do período de afastamento) para que o empregado entregue à empresa o atestado médico com justificativa da sua ausência.

Parágrafo Único: O descumprimento injustificado do caput desta cláusula (ou seja, a não apresentação do atestado médico no prazo acima estabelecido) legitima o ato de descontar os dias de falta.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPENSA MÉDICO COORDENADOR

As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.

 

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FERIAS DURAÇÃO E LICENÇAS

FÉRIAS E LICENÇAS 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se no primeiro dia útil da semana.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONCESSÃO DE FÉRIAS

Parágrafo Único – No ato em que for notificado, o empregado poderá optar, por escrito, pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias

a) As empresas comunicarão aos seus empregados com 30 dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.

b) As empresas poderão conceder férias coletivas, observando as faculdades legais, de forma abranger o todo ou parte de seções ou estabelecimento (estacionamento). As férias coletivas concedidas, não poderão abranger o dia 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, que serão, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

c) Aos empregados que solicitarem demissão, com menos de 1 (um) ano de serviço, será garantido pagamento de férias proporcionais, acrescido do terço constitucional.

d) Fica assegurado ao empregado que retornar do período concessivo de férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias. Sendo certo que tal estabilidade não existirá se o empregado for pré-avisado por escrito da sua dispensa, por ocasião do início das mesmas.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

  

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO

Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionado a faculdade a não coincidência com o mês de pico de faturamento da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência no mínimo.

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

Saúde e Segurança do Trabalhador

 

 

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO

É assegurado aos empregados, nos locais de trabalho, no mínimo instalações sanitárias, compreendendo lavatório e WC, em condições higiênicas de uso, bem como, água potável, protetor solar para os que trabalham expostos ao sol e ambiente salubre.

 

Uniforme

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I.

É dever da empresa Fornecimento gratuito de uniforme, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços.

As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 6 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos.

Parágrafo Primeiro – Os empregados deverão, nos casos de rescisão de seu contrato de trabalho devolver os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, sob pena de serem deduzidos de seus eventuais direitos rescisórios, os valores respectivos, dedução essa, desde já autorizada, por aqueles, nos termos do artigo 462, da CLT.

Parágrafo Segundo – As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº 17 de 1º. de agosto de 2007, podendo constituir SESMT comum, desde que no mesmo Município.

Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.

 

 

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo com auxilio funeral e plano de saúde e odontológico.

 

 

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

 

As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de julho de 2018, respeitado o limite máximo total de R$ 130,00 (cento e trinta reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme Artigo 8º da Convenção 95 da OIT, e na forma da assembleia geral da categoria, realizando o recolhimento até dia 20 de agosto de 2018 através da conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, da Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85.ou através de guias solicitadas ao Sintralamac.

 

Fica deliberado pelas Empresas o desconto anual da Contribuição sindical de todos trabalhadores referente um dia de trabalho no mês de março e repasse ao Sintralamac até dia 30/04 do ano do desconto.

 

I- Facultasse a empresa não estender os benefícios desta convenção aos Empregados que opuserem a devida contribuição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta Cláusula, no prazo de dez dias, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional restituir a quantia ao trabalhador correlativo, acaso tenha sido a mesma equivocadamente descontada do salário. Fica convencionado que não terão assistência ou representação do sindicato aqueles que não contribuírem com o mesmo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.

I)             Os trabalhadores ao solicitarem os serviços do Sindicato deverão apresentar os devidos descontos a favor do sindicato

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de juros moratórios e atualização monetária conforme norma legal na CLT, tudo a ser suportado pela Empregadora.

 

PARÁGRAFO QUARTO

Incumbe às empregadoras, quando autorizadas, realizar o desconto das contribuições associativas mensais, de seus empregados realizando, prontamente, o repasse ao sindicato da categoria profissional, na conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, mantida na Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. E enviarem os comprovantes a entidade.

 

DA HOMOLOGAÇÃO/RECISÃO

As empresas enviarão os documentos da rescisão via e-mail [email protected] ou [email protected] para conferencia, estando tudo certo, após conferencia os mesmos retornarão via correio já assinados pelo conferente do Sintralamac, Faltando documentos serão exigidos e a conferencia somente com a documentação completa.

 

CONFERENCIA ADMINISTRATIVA

I-             As Conferencias pelo sindicato serão das dispensas a partir de 06 (seis) meses em todo Estado de Minas Gerais e será exigido pagamento de taxa administrativa

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES (ART. 513, “E” DA CLT)

 

Fica instituída a contribuição, conforme tabela abaixo, a qual deverá ser recolhida na data indicada, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SEEGMG (Rua Dorival Machado, nº. 608, sala 203, bairro Santa Mônica, Belo Horizonte / MG, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores: Boleto pode ser solicitado através do e-mail ou telefone do sindicato.

 

Característica de Empresa Valor da Contribuição
Empresa que não possua funcionários R$ 117,50
Empresa que possua até 05 (cinco) funcionários R$ 235,00
Empresa que possua de 06 (seis) a 10 (dez) funcionários R$ 470,00
Empresa que possua de 11 (onze) a 20 (vinte) funcionários R$ 940,00
Empresa que possua de 21 (onze) a 50 (cinquenta) funcionários R$ 1.410,00
Empresa que possua mais de 50 (cinquenta) funcionários R$ 1.880,00

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A comprovação do número de funcionários, para os fins do disposto nesta cláusula, se dará por meio de exibição da RAIS do ano imediatamente anterior.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Na hipótese de empresas integrantes de mesmo grupo econômico ou de filiais de uma mesma matriz, a contribuição poderá se dar por estabelecimento ou pelo conjunto, o que for mais favorável ao contribuinte.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

As empresas não associadas ao SEEMG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.

 

Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

A presente Convenção se aplica aos empregados em estacionamentos, lava jatos, lavadores, guardadores e manobristas em estacionamentos particulares e em lava jatos do Estado de Minas Gerais.

 

I-              Descumprimento desta convenção incide em multa de um salário da categoria em favor dp prejudicado individualmente.

Outras Disposições

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA

O término da vigência da Convenção Coletiva não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO SRTE

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EFEITOS

E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 03 (treis) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.

 

Belo Horizonte, 22 de junho de 2018.

 

 

 

FABRÍCIO GOMES BRUGNARA

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SEEGMG

 

 

MARTIM DOS SANTOS

Presidente

SINDICATO DOS TRAB LAVADORES GUARDADORES MANOBRISTAS OPERADORES DE AUTOS AUTONOMO E EM ESTACIONAMENTOS PARTIC E LAVAJATOS NO ESTADO DE MG-SINTRALAMAC

 

MARTIM DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS, LAVADORES, GUARDADORES, MAN

FABRICIO GOMES BRUGNARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA ASSEMBLÉIA SINTRALAMAC

 

Anexo (PDF)