Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2021 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001420/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/04/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018106/2019 NÚMERO DO PROCESSO: 46211.001468/2019-55 DATA DO PROTOCOLO: 10/04/2019 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS
PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS,
LAVADORES, GUARDADORES, MAN, CNPJ n. 42.788.109/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARTIM DOS SANTOS; E SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 14.411.603/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABRICIO GOMES BRUGNARA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato , com abrangência territorial em MG. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA – REJUSTES CORREÇÕES SALARIAIS A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato no Estado de Minas Gerais, no dia 1º de maio de 2019 – data-base da categoria profissional, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo: Para o ano de 2019/2020 e 2020/2021 fixará o Índice do IGPM de Maiode2020 na data base. MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Maio 2018 2% 1,0200 Junho 2018 2,87% 1,0187 Julho / 2018 1,70% 1,0170 Agosto/ 2018 1,53% 1,0153 Setembro/ 2018 1,36% 1,0136 Outubro/ 2018 1,19% 1,0190 Novembro/ 2018 1,02% 1,0102 Dezembro / 2018 0,85% 1,0085 Janeiro / 2019 0,68% 1,0068 Fevereiro / 2019 0,51% 1,0034 Março / 2019 0,34% 1,0050 Abril / 2019 0,17% 1,0017 Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019. Houve arredondamento de centavos. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PISO SALARIAL As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de maio de 2019. FUNÇÃO CÓDIGO CBO SALÁRIO Office-boy, faxineiros e demais empregados não mencionados. XXXXXX R$ 1.076,99 Operador de caixa 4211-25 R$ 1.130,83 Lavador, Polidor, Enxugador de Veículos. 5199-35 R$ 1.130,83 Orientador, Controlador, Operador de Estacionamento e rotativos em vias publicas 5199-25 R$ 1.141,90 Manobrista I 5141-10 R$ 1.130,83 Manobrista II 5141-10 R$ 1.187,38 Manobrista III 5141-10 R$ 1.246,74 Manobrista IV 5141-10 R$ 1.309,08 Supervisor, Líder, Encarregado de Estacionamento. 5141-10 R$ 1.374,54 Para efeitos desta Convenção Coletiva de trabalho, são considerados Manobristas I os empregados que manobram veículos e desempenham outras atividades, como operação de pátio ou caixa; Manobristas II empregados que exclusivamente manobram veículos; Manobristas III empregados que manobram veículos e, esporadicamente, trafegam em via pública para estacioná-los e Manobristas IV empregados que manobram veículos e, constante ou frequentemente, trafegam em vias públicas ou rodovias para estacioná-los ou levando e trazendo clientes. MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamentos particulares ou rotativos em vias públicas.. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA – FORMASE PRAZOS Pagamento de Salário – Formas e Prazo ENVELOPE DE PAGAMENTO No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha discriminado o valor dos salários pagos e respectivos descontos. DIFERENÇAS SALARIAIS As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) as eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2019, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2019; MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. RECEBIMENTO DE CHEQUES É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques. A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam Adiantamento quinzenal de salário. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA – CRETERIOS Outras Normas Referentes a Salários, Reajustes, Pagamentos e Critérios para Cálculo CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média percebida nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função GRATIFICAÇÃO Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), por essa função. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA SEXTA – QUEBRA DE CAIXA Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função quebrade caixa GRATIFICAÇÃO Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), por essa função. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS Adicional de Hora-Extra HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão pagas da seguinte forma: a) para as duas primeiras horas extras, com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-hora normal; e b) para a prática de duas horas extras subsequentes às duas primeiras horas extras, e para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT. I- Trabalho em quaisquer dos feriados nacionais ou locais serão renumerados a 100% sobre o valor da hora normal como extra. II- Fica definida a segunda e terça feira de Carnaval e até quarta feira ao meio dia como feriado . Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA – NOTURNO ADICIONAL NOTURNO Fica estabelecido o adicional de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, que será calculado sobre o valor do salário, refletindo em descansos semanais remunerados. Considera-se horário noturno aquele compreendido entre as 22:00 às 05:00 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Observa-se que caso o empregado prolongue seu horário após as 05:00 horas, incidirá o adicional noturno e reflexos, até o horário em que o mesmo encerrar sua jornada. PARÁGRAFO SEGUNDO – Exclusivamente na jornada 12×36 em toda sua extensão, a hora será de 60 minutos inclusive no período noturno. PARAGRAFO TERCEIRO – Em caso de jornada reduzida, pagamento respeitará salário mínimo convencionado nesta convenção. Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA – CESTAS BASICAS ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA Será concedida, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$ 4.114,35 (Quatro mil, cento e catorze reais e trinta e cinco centavos)uma cesta-básica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento, consistindo em: a) 10 Kg de arroz tipo Camil, Tio João, Butuí, Prato Fino ou Diplomata; b) 02 Kg de feijão tipo 1, marca Carioca Novo, Camil, Pink, Butuí, Prato Fino, ou Triunfo, Carrijo Gourmet ; c) 05 Kg de açúcar cristal Minasçucar, Nevita, Laçucar, Cristalminas, Caeté, Granluxo, Nutriçúcar ou Masterçucar; d) 3 latas de óleo de soja, 900 ml, tipo Soya/Sadia, -Comigo, ABC, Corcovado, Clarion ou Veleiro-; e) 1 lata de extrato de tomate de 350 gr da marca -Colonial-, -Bonamassa-, -Luc-, -Xavante-, -Stela Doro- , “Bonare” ou “Goiás Verde”; f) 1 Kg de macarrão c/ sêmola -Periquito-, -Vilma- , -Ádria-, -Santa Amália-, “Renata” ou “Dona Benta”; g) 500 gramas de café da marca -Fino Grão, Pilão, Três Corações, Minas Rio, Don Pedro, Barão, Café Quente ou Flor de Minas; h) 5 tabletes de sabão 200 gramas da marca Conde, Ipê, Lev Lav, Oeste, Coringa, Bica ou “Minuano”; i) 1 Kg de fubá Pachá, Gem, Solar, Pramar, Tipua, Primavera, Sinha ou Vó Anita; j) 1 Kg de sal refinado da marca -Globo-, – Ita -, -União-; -Mar e Sol-, -Polar-, “Líder” ou “Vital”; k) 500 gramas de goiabada Guari, Xavante, Val, Goiás Verde, Piauí, Predilect, Beira-Mar, QualiNutre, Rei Max ou G. da Costa; Kifruts;killys; l) 01 lata de sardinha de 130 gramas Rubi, Coqueiro, Palmeira, Pescador ou Navegantes ; m) 01 lata de salsicha de 180 gramas -Anglo-, -Carioca- ,-Frisa-; -Bordon-, -Palatare. n) 400 gramas de achocolatado Toddy, Nescau, Três Corações, Nutril, Mangiare, Chocomix, Nutriway; Nutrical; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a percepção da cesta-básica, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês.. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a distribuição da cesta-básica será realizada na área central das cidades. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado terá direito à percepção do benefício, ainda que em gozo de férias. PARÁGRAFO QUINTO – Para os empregados que prestam serviços nas cidades com menos de 30 (trinta) mil habitantes, a cesta básica poderá ser substituída por vale alimentação no valor mínimo de R$60,00 (sesenta reais) sem qualquer participação do empregado no valor do benefício e sem que o valor do benefício integre o salário do empregado para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SÉTIMO – A cesta básica deverá conter o certificado Sanitário de qualidade e o PAT, poderão ser adquirida na área central onde o funcionário terá maior concentração de transportes para recebimento da mesma. I- Os benefícios da cesta básico acima é sem prejuízo dos benefícios e valores ofertados pelos empregadores aos trabalhadores. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA SEGURO DE VIDA EM GRUPO/SERVIÇO E AUXILIO FUNERAL Seguro de Vida – Valor por segurado R$ 7,75 reais As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: I – R$10.000,00 (vinte mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido; II – Até R$10.000,00 (vinte mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. III – R$10.000,00 (vinte mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela S– USEP. AUXILIO CESTA IV – Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro deverão receber 50 kg de alimentos; As cestas previstas no inciso IV deverão, obrigatoriamente, ser entregue diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertida por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. DO CANCER DE MAMA OU PROSTÁTA V- Caso o empregado (a) seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o (a) mesmo (a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo medico especialista. DA MORTE DO SEGURADO/DEPENDENTES VI – Ocorrendo a morte do Segurado (a) ou de seu(s) dependente(s) legal (is) (cônjuge e filhos), a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$3.000,00 (três mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados. IDENIZAÇÃO AO EMPREGADOR VII – Ocorrendo a morte do empregado (a), aempresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado; VIII – ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado.APOIO AO EMPREGADOR IX – Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$1.311,50 (hum mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de até R$6,00 (seis reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatório o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho junto com os documentos comprobatórios necessários. O funcionário somente fará jus ao complemento salarial caso esteja usando o equipamento de proteção individual (EPI) no momento do acidente. Parágrafo 1º – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo. Parágrafo 2º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora; Parágrafo 3º – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo. Parágrafo 4º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a). Parágrafo 5º – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo 6º – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. Parágrafo 7º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. Parágrafo 8º – No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais Parágrafo 9º – Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao PASI. ANEXO Cesta básica em caso de Morte do Titular QUANTIDADE PRODUTO / MEDIDA 1 ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG 2 ARROZ AGULHINHA T1 5KG 1 BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR 2 CAFE TRADICIONAL 250GR 1 EXTRATO DE TOMATE 350GR 1 FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG 1 FARINHA DE MILHO 500GR 1 FARINHA DETRIGO 1KG 2 FEIJAO CARIOCA 1KG 1 FUBA 1KG 1 MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR 1 MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR 1 MILHO VERDE 200GR 2 OLEO DE SOJA 900ML Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANO SAUDE E ODONTOLOGIGO CONFIANÇA SAUDE AMBULATORIAL – FAMILIAR E INDIVIDUAL – FACULTATIVO SAUDE COBERTURA AMBULATORIA CONFIANÇA 24HS NO HOSPITAL RG Casais sem limite de idade e 2 filhos solteiros até 24 anos incompletos. Clinica médica, Pediatria, Ginecologia, Cardiologia e ortopedia, essas sem participações mais 12 exames complementares :teste gravidez, urina , creatina , triglicéres, colesterol ,fezes parasitológico, urina rotina , glicose, hemograma completo,E.C.G – raio X seios e face – Marcação por telefone 31-3464-3687 – urgência e Emergência 24horas no Hospital PARÁGRAFO I Incumbe às empregadoras, quando autorizadas, realizar o desconto da cobertura mensais da Confiança Saúde de seus empregados realizando, prontamente, o repasse ao sindicato da categoria profissional, na conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, mantida na Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. E enviarem os comprovantes a entidade. Obs: Sem o comprovante de pagamento não haverá atendimento. MAIORES INFORMAÇÕES NO SINDICATO OU 31-32019159 Plano Odontológico Unimed- – FACULTATIVO: Valor Individual R$16,80 As empresas farão, em favor dos seus empregados quando solicitado/autorizado desconto e por adesão Facultativa dos funcionários, O Plano Odontológico, observadas com as seguintes coberturas mínimas: ROL ANS Resolução Normativa nº 211/2010 alt RN 262/2011 Tabela 22 – Terminologia de Procedimentos e Eventos em Saúde (TUSS) ROL ANS Resolução Normativa nº 211/2010 alt RN 262/2011 SUBGRUPO Condicionamento em Odontologia CONDICIONAMENTO EM ODONTOLOGIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Consulta odontológica CONSULTA ODONTOLÓGICA INICIAL CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Consulta odontológica de Urgência CONSULTA ODONTOLÓGICA INICIAL CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Consulta odontológica de Urgência 24 hs CONSULTA ODONTOLÓGICA INICIAL CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Consulta odontológica inicial CONSULTA ODONTOLÓGICA INICIAL CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo-facial PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO ANATOMOPATOLÓGICO (EM PEÇA CIRÚRGICA, MATERIAL DE PUNÇÃO/BIÓPSIA E CITOLOGIA ESFOLIATIVA DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL) PROCEDIMENTOS Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO ANATOMOPATOLÓGICO (EM PEÇA CIRÚRGICA, MATERIAL DE PUNÇÃO/BIÓPSIA E CITOLOGIA ESFOLIATIVA DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL) PROCEDIMENTOS Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco-maxilo-facial PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO ANATOMOPATOLÓGICO (EM PEÇA CIRÚRGICA, MATERIAL DE PUNÇÃO/BIÓPSIA E CITOLOGIA ESFOLIATIVA DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL) PROCEDIMENTOS Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo-facial PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO ANATOMOPATOLÓGICO (EM PEÇA CIRÚRGICA, MATERIAL DE PUNÇÃO/BIÓPSIA E CITOLOGIA ESFOLIATIVA DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL) PROCEDIMENTOS Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico CONSULTA ODONTOLÓGICA INICIAL CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Radiografia interproximal – bite-wing RADIOGRAFIA INTERPROXIMAL (BITE-WING) RADIOGRAFIAS Radiografia oclusal RADIOGRAFIA OCLUSAL RADIOGRAFIAS Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) RADIOGRAFIA PANORÂMICA DE MANDÍBULA/MAXILA (ORTOPANTOMOGRAFIA) RADIOGRAFIAS Radiografia periapical RADIOGRAFIA PERIAPICAL RADIOGRAFIAS Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia Contemplado na Lei nº 9.656/98 Alveoloplastia ALVEOLOPLASTIA BOCA Amputação radicular com obturação retrógrada AMPUTAÇÃO RADICULAR COM OU SEM OBTURAÇÃO RETRÓGRADA BOCA Amputação radicular sem obturação retrógrada AMPUTAÇÃO RADICULAR COM OU SEM OBTURAÇÃO RETRÓGRADA BOCA Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada APICETOMIA COM OU SEM OBTURAÇÃO RETRÓGRADA BOCA Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada APICETOMIA COM OU SEM OBTURAÇÃO RETRÓGRADA BOCA Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada APICETOMIA COM OU SEM OBTURAÇÃO RETRÓGRADA BOCA Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada APICETOMIA COM OU SEM OBTURAÇÃO RETRÓGRADA BOCA Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada APICETOMIA COM OU SEM OBTURAÇÃO RETRÓGRADA BOCA Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada APICETOMIA COM OU SEM OBTURAÇÃO RETRÓGRADA BOCA Aprofundamento/aumento de vestíbulo APROFUNDAMENTO/AUMENTO DE VESTÍBULO BOCA Aumento de coroa clínica AUMENTO DE COROA CLÍNICA BOCA Biópsia de boca BIÓPSIA DE BOCA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Biópsia de glândula salivar BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) GLÂNDULAS SALIVARES Biópsia de lábio BIÓPSIA DE LÁBIO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) LÁBIO Biópsia de língua BIÓPSIA DE LÍNGUA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) LÍNGUA Biópsia de mandíbula BIÓPSIA DE MANDÍBULA/MAXILA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) MANDÍBULA E MAXILA Biópsia de maxila BIÓPSIA DE MANDÍBULA/MAXILA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) MANDÍBULA E MAXILA Bridectomia BRIDECTOMIA/BRIDOTOMIA BOCA Bridotomia BRIDECTOMIA/BRIDOTOMIA BOCA Cirurgia odontológica a retalho EXODONTIA A RETALHO BOCA Cirurgia odontológica a retalho CIRURGIA PERIODONTAL A RETALHO BOCA Cirurgia para exostose maxilar CIRURGIA PARA TÓRUS/EXOSTOSE BOCA Cirurgia para torus mandibular – bilateral CIRURGIA PARA TÓRUS/EXOSTOSE BOCA Cirurgia para torus mandibular – unilateral CIRURGIA PARA TÓRUS/EXOSTOSE BOCA Cirurgia para torus palatino CIRURGIA PARA TÓRUS/EXOSTOSE BOCA Cirurgia periodontal a retalho CIRURGIA PERIODONTAL A RETALHO BOCA Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial PUNÇÃO ASPIRATIVA COM AGULHA FINA/COLETA DE RASPADO EM LESÕES OU SÍTIOS ESPECÍFICOS DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL BOCA Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial CONTROLE DE HEMORRAGIA COM OU SEM APLICAÇÃO DE AGENTE HEMOSTÁTICO BOCA Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial CONTROLE DE HEMORRAGIA COM OU SEM APLICAÇÃO DE AGENTE HEMOSTÁTICO BOCA Controle pós-operatório em odontologia Contemplado na Lei nº 9.656/98 Cunha proximal CUNHA PROXIMAL BOCA Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica CONDICIONAMENTO EM ODONTOLOGIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Exérese de lipoma na região buco-maxilo-facial TRATAMENTO CIRÚRGICO DE TUMORES BENIGNOS E HIPERPLASIAS DE TECIDOS MOLES DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Exérese ou excisão de cálculo salivar EXÉRESE OU EXCISÃO DE MUCOCELE, RÂNULA OU CÁLCULO SALIVAR GLÂNDULAS SALIVARES Exérese ou excisão de cistos odontológicos EXÉRESE DE PEQUENOS CISTOS DE MANDÍBULA/MAXILA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) MANDÍBULA E MAXILA Exérese ou excisão de mucocele EXÉRESE OU EXCISÃO DE MUCOCELE, RÂNULA OU CÁLCULO SALIVAR GLÂNDULAS SALIVARES Exérese ou excisão de rânula EXÉRESE OU EXCISÃO DE MUCOCELE, RÂNULA OU CÁLCULO SALIVAR GLÂNDULAS SALIVARES Exodontia a retalho EXODONTIA A RETALHO BOCA Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética EXODONTIA SIMPLES DE PERMANENTE BOCA Exodontia de raiz residual EXODONTIA DE RAIZ RESIDUAL BOCA Exodontia simples de permanente EXODONTIA SIMPLES DE PERMANENTE BOCA Frenulectomia labial FRENOTOMIA/FRENECTOMIA LABIAL LÁBIO Frenulectomia lingual FRENOTOMIA/FRENECTOMIA LINGUAL LÍNGUA Frenulotomia labial FRENOTOMIA/FRENECTOMIA LABIAL LÁBIO Frenulotomia lingual FRENOTOMIA/FRENECTOMIA LINGUAL LÍNGUA Gengivectomia GENGIVECTOMIA/GENGIVOPLASTIA BOCA Gengivoplastia GENGIVECTOMIA/GENGIVOPLASTIA BOCA Incisão e Drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial INCISÃO E DRENAGEM (INTRA OU EXTRA-ORAL) DE ABSCESSO, HEMATOMA OU FLEGMÃO DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL BOCA Incisão e Drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial INCISÃO E DRENAGEM (INTRA OU EXTRA-ORAL) DE ABSCESSO, HEMATOMA OU FLEGMÃO DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL BOCA Odonto-secção ODONTO-SECÇÃO BOCA Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial PUNÇÃO ASPIRATIVA COM AGULHA FINA/COLETA DE RASPADO EM LESÕES OU SÍTIOS ESPECÍFICOS DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL BOCA Reconstrução de sulco gengivo-labial APROFUNDAMENTO/AUMENTO DE VESTÍBULO BOCA Redução cruenta de fratura alvéolo dentária REDUÇÃO DE FRATURA ALVÉOLO DENTÁRIA BOCA Redução incruenta de fratura alvéolo dentária REDUÇÃO DE FRATURA ALVÉOLO DENTÁRIA BOCA Redução simples de luxação de Articulação Têmporo-mandibular (ATM) REDUÇÃO DE LUXAÇÃO DA ATM (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) TERAPÊUTICA Reimplante dentário com contenção REIMPLANTE DE DENTE AVULSIONADO COM CONTENÇÃO BOCA Remoção de dentes inclusos / impactados REMOÇÃO DE DENTES RETIDOS (INCLUSOS, SEMI-INCLUSOS OU IMPACTADOS) BOCA Remoção de dentes semi-inclusos / impactados REMOÇÃO DE DENTES RETIDOS (INCLUSOS, SEMI-INCLUSOS OU IMPACTADOS) BOCA Remoção de dreno extra-oral INCISÃO E DRENAGEM (INTRA OU EXTRA-ORAL) DE ABSCESSO, HEMATOMA OU FLEGMÃO DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL BOCA Remoção de dreno intra-oral INCISÃO E DRENAGEM (INTRA OU EXTRA-ORAL) DE ABSCESSO, HEMATOMA OU FLEGMÃO DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL BOCA Remoção de odontoma TRATAMENTO CIRÚRGICO DE TUMORES BENIGNOS ODONTOGÊNICOS SEM RECONSTRUÇÃO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) MANDÍBULA E MAXILA Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial SUTURA DE FERIDA BUCO-MAXILO-FACIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULAS BUCO-NASAIS OU BUCO-SINUSAIS (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULAS BUCO-NASAIS OU BUCO-SINUSAIS (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Tratamento cirúrgico de bridas constritivas da região buco-maxilo-facial BRIDECTOMIA/BRIDOTOMIA BOCA Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco-maxilo-facial TRATAMENTO CIRÚRGICO DE TUMORES BENIGNOS E HIPERPLASIAS DE TECIDOS MOLES DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial TRATAMENTO CIRÚRGICO DE TUMORES BENIGNOS E HIPERPLASIAS DE TECIDOS ÓSSEOS/CARTILAGINOSOS NA MANDÍBULA/MAXILA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) MANDÍBULA E MAXILA Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial TRATAMENTO CIRÚRGICO DE TUMORES BENIGNOS E HIPERPLASIAS DE TECIDOS ÓSSEOS/CARTILAGINOSOS NA MANDÍBULA/MAXILA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) MANDÍBULA E MAXILA Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-facial TRATAMENTO CIRÚRGICO DE TUMORES BENIGNOS E HIPERPLASIAS DE TECIDOS MOLES DA REGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Tratamento Cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução TRATAMENTO CIRÚRGICO DE TUMORES BENIGNOS ODONTOGÊNICOS SEM RECONSTRUÇÃO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) MANDÍBULA E MAXILA Tratamento conservador de luxação da articulação têmporo-mandibular – ATM REDUÇÃO DE LUXAÇÃO DA ATM (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) TERAPÊUTICA Tratamento de alveolite TRATAMENTO DE ALVEOLITE BOCA Tunelização CONTEMPLADO EM VARIOS PROCEDIMENTOS DO ROL ANS BOCA Ulectomia ULECTOMIA/ULOTOMIA BOCA Ulotomia ULECTOMIA/ULOTOMIA BOCA Coroa de acetato em dente decíduo REABILITAÇÃO COM COROA DE ACETATO, AÇO OU POLICARBONATO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Coroa de aço em dente decíduo REABILITAÇÃO COM COROA DE ACETATO, AÇO OU POLICARBONATO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Coroa de policarbonato em dente decíduo REABILITAÇÃO COM COROA DE ACETATO, AÇO OU POLICARBONATO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Exodontia simples de decíduo EXODONTIA SIMPLES DE DECÍDUO BOCA Pulpotomia em dente decíduo PULPOTOMIA BOCA Restauração atraumática em dente decíduo TRATAMENTO RESTAURADOR ATRAUMÁTICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Tratamento endodôntico em dente decíduo TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES DECÍDUOS BOCA Aplicação de cariostático APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) TERAPÊUTICA Aplicação de selante – técnica invasiva APLICAÇÃO DE SELANTE (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) TERAPÊUTICA Aplicação de selante de fóssulas e fissuras APLICAÇÃO DE SELANTE (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) TERAPÊUTICA Aplicação tópica de flúor APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR TERAPÊUTICA Aplicação tópica de verniz fluoretado APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR TERAPÊUTICA Atividade educativa em saúde bucal ATIVIDADE EDUCATIVA EM SAÚDE BUCAL CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Controle de biofilme (placa bacteriana) CONTROLE DE BIOFILME DENTAL (PLACA BACTERIANA) AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS Controle de cárie incipiente APLICAÇÃO DE SELANTE (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) TERAPÊUTICA Controle de cárie incipiente REMINERALIZAÇÃO DENTÁRIA TERAPÊUTICA Controle de cárie incipiente CONTROLE DE BIOFILME DENTAL (PLACA BACTERIANA) AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS Controle de cárie incipiente APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR TERAPÊUTICA Profilaxia: polimento coronário PROFILAXIA – POLIMENTO CORONÁRIO AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS Remineralização REMINERALIZAÇÃO DENTÁRIA TERAPÊUTICA Teste de fluxo salivar TESTE DE FLUXO SALIVAR PROCEDIMENTOS Imobilização dentária em dentes decíduos IMOBILIZAÇÃO DENTÁRIA BOCA Capeamento pulpar direto CAPEAMENTO PULPAR DIRETO – EXCLUINDO RESTAURAÇÃO FINAL BOCA Colagem de fragmentos dentários COLAGEM DE FRAGMENTOS DENTÁRIOS BOCA Curativo de demora em endodontia TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Curativo de demora em endodontia RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Curativo de demora em endodontia TRATAMENTO DE ODONTALGIA AGUDA BOCA Faceta direta em resina fotopolimerizável FACETA DIRETA EM RESINA FOTOPOLIMERIZÁVEL BOCA Restauração atraumática em dente permanente TRATAMENTO RESTAURADOR ATRAUMÁTICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Restauração de amálgama – 1 face RESTAURAÇÃO EM AMÁLGAMA BOCA Restauração de amálgama – 2 faces RESTAURAÇÃO EM AMÁLGAMA BOCA Restauração de amálgama – 3 faces RESTAURAÇÃO EM AMÁLGAMA BOCA Restauração de amálgama – 4 faces RESTAURAÇÃO EM AMÁLGAMA BOCA Restauração em ionômero de vidro – 1 face RESTAURAÇÃO EM IONÔMERO DE VIDRO BOCA Restauração em ionômero de vidro – 2 faces RESTAURAÇÃO EM IONÔMERO DE VIDRO BOCA Restauração em ionômero de vidro – 3 faces RESTAURAÇÃO EM IONÔMERO DE VIDRO BOCA Restauração em ionômero de vidro – 4 faces RESTAURAÇÃO EM IONÔMERO DE VIDRO BOCA Restauração em resina fotopolimerizável 1 face RESTAURAÇÃO EM RESINA FOTOPOLIMERIZÁVEL BOCA Restauração em resina fotopolimerizável 2 faces RESTAURAÇÃO EM RESINA FOTOPOLIMERIZÁVEL BOCA Restauração em resina fotopolimerizável 3 faces RESTAURAÇÃO EM RESINA FOTOPOLIMERIZÁVEL BOCA Restauração em resina fotopolimerizável 4 faces RESTAURAÇÃO EM RESINA FOTOPOLIMERIZÁVEL BOCA Preparo para núcleo intrarradicular REABILITAÇÃO COM NÚCLEO METÁLICO FUNDIDO/NÚCLEO PRÉ-FABRICADO – INCLUI A PEÇA PROTÉTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Pulpectomia TRATAMENTO DE ODONTALGIA AGUDA BOCA Pulpectomia TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES DECÍDUOS BOCA Pulpectomia TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Pulpotomia PULPOTOMIA BOCA Remoção de corpo estranho intracanal REMOÇÃO DE CORPO ESTRANHO INTRA-CANAL BOCA Remoção de material obturador intracanal para retratamento endodôntico RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Remoção de núcleo intrarradicular REMOÇÃO DE NÚCLEO INTRA-CANAL BOCA Restauração temporária / tratamento expectante RESTAURAÇÃO TEMPORÁRIA /TRATAMENTO EXPECTANTE BOCA Retratamento endodôntico birradicular RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Retratamento endodôntico multirradicular RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Retratamento endodôntico unirradicular RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Tratamento de perfuração endodôntica TRATAMENTO DE PERFURAÇÃO (RADICULAR/CÂMARA PULPAR) BOCA Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE COM RIZOGÊNESE INCOMPLETA BOCA Tratamento endodôntico birradicular TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Tratamento endodôntico multirradicular TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Tratamento endodôntico unirradicular TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTES PERMANENTES BOCA Dessensibilização dentária DESSENSIBILIZAÇÃO DENTÁRIA TERAPÊUTICA Imobilização dentária em dentes permanentes IMOBILIZAÇÃO DENTÁRIA BOCA Raspagem sub-gengival/alisamento radicular RASPAGEM SUB-GENGIVAL E ALISAMENTO RADICULAR/CURETAGEM DE BOLSA PERIODONTAL BOCA Raspagem supra-gengival RASPAGEM SUPRA-GENGIVAL E POLIMENTO CORONÁRIO BOCA Remoção dos fatores de retenção do Biofilme Dental (Placa Bacteriana) REMOÇÃO DE FATORES DE RETENÇÃO DE BIOFILME DENTAL (PLACA BACTERIANA) BOCA Tratamento de abscesso periodontal agudo TRATAMENTO DE ABSCESSO PERIODONTAL BOCA Tratamento de gengivite necrosante aguda – GNA GENGIVECTOMIA/GENGIVOPLASTIA BOCA Tratamento de gengivite necrosante aguda – GNA RASPAGEM SUB-GENGIVAL E ALISAMENTO RADICULAR/CURETAGEM DE BOLSA PERIODONTAL BOCA Tratamento de gengivite necrosante aguda – GNA RASPAGEM SUPRA-GENGIVAL E POLIMENTO CORONÁRIO BOCA Tratamento de gengivite necrosante aguda – GNA CIRURGIA PERIODONTAL A RETALHO BOCA Tratamento de gengivite necrosante aguda – GNA CUNHA PROXIMAL BOCA Tratamento de gengivite necrosante aguda – GNA CONTROLE DE BIOFILME DENTAL (PLACA BACTERIANA) AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS Tratamento de gengivite necrosante aguda – GNA PROFILAXIA – POLIMENTO CORONÁRIO AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS Tratamento de pericoronarite GENGIVECTOMIA/GENGIVOPLASTIA BOCA Tratamento de pericoronarite RASPAGEM SUB-GENGIVAL E ALISAMENTO RADICULAR/CURETAGEM DE BOLSA PERIODONTAL BOCA Tratamento de pericoronarite RASPAGEM SUPRA-GENGIVAL E POLIMENTO CORONÁRIO BOCA Tratamento de pericoronarite CIRURGIA PERIODONTAL A RETALHO BOCA Tratamento de pericoronarite CUNHA PROXIMAL BOCA Tratamento de pericoronarite CONTROLE DE BIOFILME DENTAL (PLACA BACTERIANA) AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS Tratamento de pericoronarite PROFILAXIA – POLIMENTO CORONÁRIO AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS Ajuste Oclusal por acréscimo AJUSTE OCLUSAL BOCA Ajuste Oclusal por desgaste seletivo AJUSTE OCLUSAL BOCA Coroa provisória com pino COROA UNITÁRIA PROVISÓRIA COM OU SEM PINO/PROVISÓRIO PARA PREPARO DE RESTAUÇÃO METÁLICA FUNDIDA (RMF) – COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO BOCA Coroa provisória sem pino COROA UNITÁRIA PROVISÓRIA COM OU SEM PINO/PROVISÓRIO PARA PREPARO DE RESTAUÇÃO METÁLICA FUNDIDA (RMF) – COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO BOCA Coroa total em cerômero REABILITAÇÃO COM COROA TOTAL DE CERÔMERO UNITÁRIA – INCLUI A PEÇA PROTÉTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Coroa total metálica REABILITAÇÃO COM COROA TOTAL METÁLICA UNITÁRIA- INCLUI A PEÇA PROTÉTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Núcleo de preenchimento NÚCLEO DE PREENCHIMENTO BOCA Núcleo metálico fundido REABILITAÇÃO COM NÚCLEO METÁLICO FUNDIDO/NÚCLEO PRÉ-FABRICADO – INCLUI A PEÇA PROTÉTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Pino pré fabricado REABILITAÇÃO COM NÚCLEO METÁLICO FUNDIDO/NÚCLEO PRÉ-FABRICADO – INCLUI A PEÇA PROTÉTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Provisório para Restauração metálica fundida COROA UNITÁRIA PROVISÓRIA COM OU SEM PINO/PROVISÓRIO PARA PREPARO DE RESTAUÇÃO METÁLICA FUNDIDA (RMF) – COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO BOCA Recimentação de trabalhos protéticos RECIMENTAÇÃO DE PEÇA/TRABALHO PROTÉTICO BOCA Reembasamento de coroa provisória COROA UNITÁRIA PROVISÓRIA COM OU SEM PINO/PROVISÓRIO PARA PREPARO DE RESTAUÇÃO METÁLICA FUNDIDA (RMF) – COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO BOCA Remoção de trabalho protético REMOÇÃO DE PEÇA/TRABALHO PROTÉTICO BOCA Restauração metálica fundida REABILITAÇÃO COM RESTAURAÇÃO METÁLICA FUNDIDA (RMF) UNITÁRIA – INCLUI A PEÇA PROTÉTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais ATIVIDADE EDUCATIVA EM SAÚDE BUCAL CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Atividade educativa para pais e/ou cuidadores ATIVIDADE EDUCATIVA EM SAÚDE BUCAL CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Condicionamento em odontologia para pacientes com necessidades especiais CONDICIONAMENTO EM ODONTOLOGIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Coroa de acetato em dente permanente REABILITAÇÃO COM COROA DE ACETATO, AÇO OU POLICARBONATO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Coroa de aço em dente permanente REABILITAÇÃO COM COROA DE ACETATO, AÇO OU POLICARBONATO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Coroa de policarbonato em dente permanente REABILITAÇÃO COM COROA DE ACETATO, AÇO OU POLICARBONATO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) BOCA Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especias em odontologia CONDICIONAMENTO EM ODONTOLOGIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES Parágrafo xxº – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo Parágrafo xxº – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. Parágrafo xxº – No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais Parágrafo xxº – Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao Plano Odontológico Pesquisa de rede: Site: Aplicativo: App para Android e iOS. Busca por termos simples como dor de dente ou bloco, garantindo acessibilidade e agilidade aos beneficiários quando procurarem por um dentista. Além da busca de rede, o aplicativo disponibiliza a carteirinha virtual, consulta do relatório de utilização e permite feedback da rede após atendimento. SMS: Envie um SMS e digite os oito números do CEP do local desejado e receba até 3 opções de dentistas credenciados. Central de Relacionamento: Beneficiário passa em atendimento com o Dentista Credenciado e recebe SMS para avaliar o atendimento (Quando temos o celular do beneficiário cadastrado) Desconto em medicamentos Descontos de até 30% nos medicamentos genéricos tarjados e de 20% nos medicamentos de marca tarjados na rede: Droga Raia, Drogasil, Drogaria São Paulo e Drogarias Pacheco. Clube de vantagens Clientes Participam de um Clube de Vantagens, onde terão descontos exclusivos em produtos e serviços, em mais de 80 opções de parceiros. Elegibilidade Visando estender segurança e conforto à toda a família do colaborador, poderão aderir ao mesmo plano odontológico do Beneficiário Titular: Dependentes: cônjuge, Companheiro, havendo união estável e Filhos naturais, adotivos, enteados e/ou menores tutelados. Agregados: familiares que tenham parentesco até o 3º grau consanguíneo ou 2º grau por afinidade, conforme Lei. O parentesco é considerado em relação ao Beneficiário Titular. Plano com cobertura Nacional. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LANCHES Intervalos para Descanso INTERVALO PARA LANCHE Fica estabelecido um intervalo diário de 10 (dez) minutos mínimo para lanche dos empregados. O lanche será fornecido “gratuitamente” pelos empregadores, não constituindo tal benefício um “Plus” salarial. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEMISSÃO COMUNICAÇÃO DISPENSA Desligamento/Demissão Desligamento/Demissão Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito. PARÁGRAFO PRIMEIRO No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo na hipótese apenas os dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio. PARÁGRAFO TERCEIRO O empregado demissionário que justificar seu pedido de desligamento por: incompatibilidade de horário e obtenção de novo emprego, ou o fizer em até 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno de licença maternidade, auxílio doença, ou em até 30 (trinta) dias após o término de gozo de férias, não terá lançado contra si desconto do aviso prévio não concedido. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HABILITAÇÃO QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO As empresas se obrigam a liberar o funcionário no dia que o mesmo for renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação e antecipar o custeio da mesma, que será reembolsada mediante desconto em folha de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo Primeiro – A recusa do empregado em renovar a Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave; Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GESTANTE Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe ESTABILIDADE GESTANTE Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SAUDE HIGIENE E UNIFORMES TRABALHADOR Saúde e Segurança do Trabalhador – CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO É assegurado aos empregados, nos locais de trabalho, no mínimo instalações sanitárias, compreendendo lavatório e WC, em condições higiênicas de uso, bem como, água potável, protetor solar para os que trabalham expostos ao sol e ambiente insalubre. Uniforme – UNIFORME – VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I. É dever da empresa Fornecimento gratuito de uniforme, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços. As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 6 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos. Parágrafo Primeiro – Os empregados deverão, nos casos de rescisão de seu contrato de trabalho devolver os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, sob pena de serem deduzidos de seus eventuais direitos rescisórios, os valores respectivos, dedução essa, desde já autorizada, por aqueles, nos termos do artigo 462, da CLT. Parágrafo Segundo – As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº 17 de 1º. de agosto de 2007, podendo constituir SESMT comum, desde que no mesmo Município. Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo. Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HIGIENES E UNIFORMES CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO É assegurado aos empregados, nos locais de trabalho, no mínimo instalações sanitárias, compreendendo lavatório e WC, em condições higiênicas de uso, bem como, água potável, protetor solar para os que trabalham expostos ao sol e ambiente insalubre. Uniforme UNIFORME – VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I. É dever da empresa Fornecimento gratuito de uniforme, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços. As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 6 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos. Parágrafo Primeiro – Os empregados deverão, nos casos de rescisão de seu contrato de trabalho devolver os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, sob pena de serem deduzidos de seus eventuais direitos rescisórios, os valores respectivos, dedução essa, desde já autorizada, por aqueles, nos termos do artigo 462, da CLT. Parágrafo Segundo – As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº 17 de 1º. de agosto de 2007, podendo constituir SESMT comum, desde que no mesmo Município. Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA 12X36 JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais sem incidência de adicional referido na Cláusula 12ª (décima segunda), ficando esclarecido igualmente não existir horas-extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição, o qual será computado na jornada. PARÁGRAFO TERCEIRO Nos termos do disposto na Súmula 444 do TST, é devido o pagamento como extra pelo trabalho em feriados. Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INTERVALO P/ DESCANSO ALIMENTAÇÃO – INTERVALO P/ DESCANSO ALIMENTAÇÃO Fica convencionado entre as partes que o intervalo para alimentação dos empregados será de no mínimo de 01 (uma hora) e no máximo de até 05 (cinco) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – De acordo com as necessidades da empresa, o intervalo intrajornada poderá ser concedido ao funcionário em qualquer momento da jornada diária. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na jornada 12×36 haverá obrigatoriamente o intervalo de 1 hora concedido dentro da jornada, garantindo assim a integralidade do descanso de 36 horas. Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTROLE DEFALTASE OUTROS Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas. Prorrogação/Redução de Jornada ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de 2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias. PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas-extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas-extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas-extras, conforme previsto na Cláusula 11ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no Parágrafo Único da referida Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO QUARTO Cumpre às empresas, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias, fornecer lanche, sem ônus para o empregado – I – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação: a) por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a); b) por três (três) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiros (a), ascendente (Pais, Avós e Bisavós) descendentes (filhos, inclusive adotados, neto e bisnetos), irmão(a) ou dependente legal desde que legalmente comprovado, não incluindo o dia do evento; c) por 1 (um) dia para a internação hospitalar de filho dependente e 1 (um) dia para alta, desde que coincidente com dia normal de trabalho; d) por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer das 3 (três) primeiras semanas após o nascimento; e) por 3 (três) dias úteis, corridos, no caso de casamento, não computados sábado e domingo como data inicial para as ausências. f) – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Inciso X, do artigo 473 da CLT) g) por 2 (dois) dias, por ano, para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Inciso XI, do artigo 473 da CLT) Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS Aceitação de atestados médicos PRAZO PARA ENTREGA DO ATESTADO Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da alta médica (término do período de afastamento) para que o empregado entregue à empresa o atestado médico com justificativa da sua ausência. Parágrafo Único: O descumprimento injustificado do caput desta cláusula (ou seja, a não apresentação do atestado médico no prazo acima estabelecido) legitima o ato de descontar os dias de falta. Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais DISPENSA MÉDICO COORDENADOR As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO. PARÁGRAFO ÚNICO O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNA PARCIAL Outras Disposições Sobre Jornada JORNADA PARCIAL Ficam facultado as empresas de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial das seguintes formas de contratação: Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento. Já as férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias. Os empregados nesse regime passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Dispositivos da CLT: Art. 58-A e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º (revogado o art. 130-A e o § 3º do art. 143) Como calcular o salário proporcional? O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral. A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas). Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será: Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas); Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas). Para o cálculo do salário proporcional, deve a empresa dividir o valor do piso normativo da categoria por 220 horas e multiplicar o resultado pela referência mensal do trabalhador. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FERIAS E LICENCAS FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS INÍCIO DAS FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se no primeiro dia útil da semana. CONCESSÃO DE FÉRIAS Parágrafo Único – No ato em que for notificado, o empregado poderá optar, por escrito, pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias. a) As empresas comunicarão aos seus empregados com 30 dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais. b) As empresas poderão conceder férias coletivas, observando as faculdades legais, de forma abranger o todo ou parte de seções ou estabelecimento (estacionamento). As férias coletivas concedidas, não poderão abranger o dia 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, que serão, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares. c) Aos empregados que solicitarem demissão, com menos de 1 (um) ano de serviço, será garantido pagamento de férias proporcionais, acrescido do terço constitucional. d) Fica assegurado ao empregado que retornar do período concessivo de férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias. Sendo certo que tal estabilidade não existirá se o empregado for pré-avisado por escrito da sua dispensa, por ocasião do início das mesmas. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionado a faculdade a não coincidência com o mês de pico de faturamento da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência no mínimo. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÕES TRABALHADOR Relações Sindicais Contribuições Sindicais CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 1% (um por cento) dos salários ao mês dos empregados respeitado o limite máximo total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial mensal, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme Artigo 8º da Cf/88 e Convenção 95 da OIT, e na forma da assembleia geral da categoria, realizando o recolhimento até dia 20 de cadames e repassando através da conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, da Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. Ou através de guias solicitadas ao Sintralamac/MG. a) As empresas encaminharão à Entidade Profissional mensalmente cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas da relação de empregados contribuintes, das quais constem os nomes salários e valores descontados. Fica deliberado pelas Empresas o desconto anual da Contribuição sindical de todos trabalhadores referente um 1/30 no mês de agosto/2019 E 2020 com repasse ao Sintralamac até dia 30/09/2019 E 2020 ano do desconto conforme deliberação de assembleia geral convocada para esse fim em 20/02/2019. I- Facultasse a empresa não estender os benefícios desta convenção aos Empregados que opuserem a devidas contribuições. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores quanto à contribuição prevista nesta Cláusula, no prazo de dez dias da homologação, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto ao Sindicato Profissional pessoalmente ou através de correspondência individual. PARÁGRAFO SEGUNDO Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos. I) Os trabalhadores ao solicitarem os serviços do Sindicato deverão apresentar os devidos descontos a favor do sindicato sem os quais não serão representados. II) ESSA CONVENÇÃO NÃO ALCANÇA OS TRABALHADORES QUE NÃO CONTRIBUIREM COM O SINTRALAMAC/MG. PARÁGRAFO TERCEIRO O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de juros moratórios e atualização monetária conforme norma legal na CLT, tudo a ser suportado pela Empregadora. PARÁGRAFO QUARTO Incumbe às empregadoras, quando autorizadas, realizar o desconto das contribuições associativas mensais de benefícios de seus empregados realizando, prontamente, o repasse ao sindicato da categoria profissional, na conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, mantida na Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. E enviarem os comprovantes a entidade. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PATRONAL CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES (ART. 513, “E” DA CLT) Fica instituída a contribuição, conforme tabela abaixo, a qual deverá ser recolhida na data indicada, em favor do Sindicato das Empresas de Estacionamentos e Lava-jatos no Estado de Minas Gerais- SEEGMG- Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SEEGMG (Rua Dorival Machado, nº. 608, sala 203, bairro Santa Mônica, Belo Horizonte / MG, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores: Boleto pode ser solicitado através do e-mail ou telefone do sindicato. Característica de Empresa Valor da Contribuição Empresa que não possua funcionários R$ 117,50 Empresa que possua até 05 (cinco) funcionários R$ 235,00 Empresa que possua de 06 (seis) a 10 (dez) funcionários R$ 470,00 Empresa que possua de 11 (onze) a 20 (vinte) funcionários R$ 940,00 Empresa que possua de 21 (onze) a 50 (cinquenta) funcionários R$ 1.410,00 Empresa que possua mais de 50 (cinquenta) funcionários R$ 1.880,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO A comprovação do número de funcionários, para os fins do disposto nesta cláusula, se dará por meio de exibição da RAIS do ano imediatamente anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de empresas integrantes de mesmo grupo econômico ou de filiais de uma mesma matriz, a contribuição poderá se dar por estabelecimento ou pelo conjunto, o que for mais favorável ao contribuinte. PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas não associadas ao SEEMG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RECISÕES E HOMOLOGAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO/RECISÃO As empresas enviarão os documentos da rescisão via e-mail [email protected] para conferencia, estando tudo certo, após conferencia os mesmos retornarão via E-mail já assinados pelo conferente do Sintralamac, Faltando documentos serão exigidos e a conferencia somente com a documentação completa. Pegar relação no site sintralamacmg.com I- As Homologações no Interior do Estado/MG poderão ser acompanhadas pelos empregados e empregadores ou prepostos via chamada de vídeo e outros instrumentos já disponibilizados pelas redes sociais. CONFERENCIA ADMINISTRATIVA I- As Conferencias pelo sindicato serão das dispensas/recisões a partir de 06 (seis) meses de contrato em todo Estado de Minas Gerais e será exigido pagamento de taxa administrativa que deve ser solicitado ao Sintralamac/MG pelo empregador através de [email protected] Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – E EFEITOS Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO A presente Convenção se aplica aos empregados em estacionamentos, lava jatos, lavadores, guardadores e manobristas em estacionamentos particulares e em lava jatos do Estado de Minas Gerais. I- Descumprimento desta convenção incide em multa de um salário da categoria em favor dp prejudicado individualmente. Outras Disposições – VIGÊNCIA O término da vigência da Convenção Coletiva não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO SRTE A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas. EFEITOS E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 03 (treis) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais. Belo Horizonte, 09 de abril de 2019. MARTIM DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS, LAVADORES, GUARDADORES, MAN FABRICIO GOMES BRUGNARA Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXOS ANEXO I – Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |
Bom dia, não consigo falar no numero 3201 9159. E preciso saber se vigia de lava jato se enquadra no Sintralamac .