CONVENÇÃO COLETIVA 2021/2023

CONVENÇÃO COLETIVA 2021/2023




Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG001788/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:

14/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR029956/2021
NÚMERO DO PROCESSO:

13621.109423/2021-61
DATA DO PROTOCOLO:

11/06/2021
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS, LAVADORES, GUARDADORES, MAN, CNPJ n. 42.788.109/0001-85, neste ato representado(a) por seu ;
 
E

SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 14.411.603/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores, lavadores, guardadores, manobristas e operadores de automoveis autonomos e em estacionamentos particulares e em lava jato, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL


A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato no Estado de Minas Gerais, no dia 1º de maio de 2021 – data-base da categoria profissional, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice 3% (três por cento) de proporcionalidade abaixo: Para o ano de 2021/2022 e para 2022/2023 fixará no Índice do INPC de 30 de abril de 2022 na data base.     MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Maio 2020 3% 2,0200 Junho 2020 2,87% 2,0187 Julho / 2020 2,70% 2,0170 Agosto/ 2020 2,53% 2,0153 Setembro/ 2020 2,36% 2,0136 Outubro/ 2020 2,19% 2,0190 Novembro/ 2020 2,02% 2,0102 Dezembro / 2020 1,85% 2,0085 Janeiro / 2021 1,68% 2,0068 Fevereiro / 2021 1,51% 2,0034 Março / 2021 1,34% 2,0050 Abril / 2021 1,17% 2,0017     PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021. Houve arredondamento de centavos.   PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.   I-             Fica ratificado os acordos trabalhistas celebrados com o Sintralamac/MG durante a Pandemia para o ano de 01/05/2021 a 30 de abril de 2022.       II- COVID-19- ficam incorporadas as MPS já editadas e suas alterações futuras  e novos decretos que por ventura sejam editados sobre a Pandemia pelas autoridades competentes.          CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL   As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de maio de 2021 é:   FUNÇÃO CÓDIGO CBO SALÁRIO Office-boy, faxineiros e demais empregados não mencionados. XXXXXX R$ 1.179,41   Operador de caixa 4211-25 R$ 1.238,37 Lavador, Polidor, Enxugador de Veículos. 5199-35 R$ 1.238,37 Orientador, Controlador, Operador de Estacionamento e rotativos em vias publicas. 5199-25 R$ 1.250,49 Manobrista I 5141-10 R$ 1.238,37 Manobrista II 5141-10 R$ 1.300,29 Manobrista III 5141-10 R$ 1.365,30 Manobrista IV 5141-10 R$ 1.433,57 Supervisor, Líder, Encarregado de Estacionamento. 5141-10 R$ 1.505,25   Para efeitos desta Convenção Coletiva de trabalho, são considerados Manobristas I os empregados que manobram veículos e desempenham outras atividades, como operação de pátio ou caixa; Manobristas II empregados que exclusivamente manobram veículos; Manobristas III empregados que manobram veículos e, esporadicamente, trafegam em via pública para estacioná-los e Manobristas IV empregados que manobram veículos e, constante ou frequentemente, trafegam em vias públicas ou rodovias para estacioná-los ou levando e trazendo clientes.   MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamentos particulares ou rotativos em vias públicas..   Pagamento de Salário – Formas e Prazos   CLÁUSULA QUINTA – ENVELOPE DE PAGAMENTO   No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha discriminado o valor dos salários pagos e respectivos descontos.   CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS SALARIAIS   As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:   a)    as eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2021, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2022.   CLÁUSULA SÉTIMA – MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO   Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.   CLÁUSULA OITAVA – RECEBIMENTO DE CHEQUES   É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.   CLÁUSULA NONA  – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS   A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam Adiantamento quinzenal de salário.   CLÁUSULA DÉCIMA – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO   Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.       Outras Normas Referentes a Salários, Reajustes, Pagamentos e Critérios para Cálculo   CLÁUSULA décima primeira – CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA   Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média percebida nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.   Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função   CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA – GRATIFICAÇÃO   Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$ 8,00 (oitenta reais), por essa função.   Adicional de Hora-Extra   CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORAS EXTRAS   As horas extras diárias serão pagas da seguinte forma:   a) para as duas primeiras horas extras, com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-hora normal; e   b) para a prática de duas horas extras subsequentes às duas primeiras horas extras, e para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.   PARÁGRAFO ÚNICO O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.   I-             Trabalho em quaisquer dos feriados nacionais, estaduais ou municipais serão renumerados a 100% sobre o valor da hora normal como extra. II-            Fica definida a segunda e terça feira de Carnaval e até quarta feira ao meio dia como feriado. III-           Na segunda-feira de carnaval é a comemoração ao Dia da Categoria com folga aos trabalhadores.     CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO/SERVIÇO E AUXILIO FUNERAL/KIT BEBE   Seguro de Vida   As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: I – R$11.000,00 (onze mil reais), em caso de Morte do empregado, independentemente do local ocorrido; II – Até R$ 11.000,00 (onze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP; III – R$ 11.000,00 (onze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as regulamentações da SUSEP; IV – R$ 11.000,00 (onze mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as regulamentações da SUSEP; Parágrafo 1º – As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura. Parágrafo 2º – As coberturas e as indenizações por Morte e/ou por Invalidez, previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. V – Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários receberão, a título de auxílio alimentação, duas cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez que deverão ser entregues na residência dos beneficiários, conforme composição constante no quadro abaixo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada: QUANTIDADE PRODUTO / PESO QUANTIDADE PRODUTO / PESO 1 Açúcar Cristal Claro 5kg; 1 Farinha de Trigo 1kg; 2 Arroz Agulhinha Tipo1 5kg (cada); 2 Feijão Carioca 1kg (cada); 1 Biscoito Recheado Chocolate 125gr; 1 Fubá 1kg; 2 Café Tradicional 250gr (cada); 1 Macarrão Sêmola Espaguete 500gr; 1 Extrato de Tomate 350gr; 1 Macarrão Sêmola Parafuso 500gr; 1 Farinha de Mandioca Crua 1kg; 1 Milho Verde 200gr; 1 Farinha de Milho 500gr 2 Óleo de Soja 900ml (cada). VI – Ocorrendo a morte do empregado e/ou de seus dependentes legais (cônjuge e filhos), a seguradora deverá garantir a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral será necessário entrar em contato via central telefônica para acionamento do serviço. Caso a Assistência não seja acionada o reembolso dos gastos com o sepultamento poderá ser solicitado, observados o limite de capital e itens contratados; VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do empregado (a) deverão ser disponibilizadas DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ. Os kits serão entregues diretamente na residência do empregado e não poderão substituídos ou convertidos em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento e o comunicado à seguradora deverá ser formalizado até 90 dias após o parto. A composição mínima dos KIT’s deve seguir a tabela abaixo: KIT MÃE (QUANTIDADE PRODUTO / PESO QUANTIDADE PRODUTO / PESO) 1 Açúcar Cristal de 5kg; 1 Feijão Carioca 1kg; 2 Arroz Agulhinha Tipo1 5kg (cada);  1 Fubá 1kg; 1 Aveia Flocos 250gr;  2 Leite Condensado 395gr (cada); 2 Biscoito Cream Cracker 200gr (cada); 2 Macarrão Espaguete 500gr (cada); 1 Pacotes de Café 250gr; 1 Macarrão Penne 500gr; 1 Canjiquinha 500gr; 1  Mucilon Arroz 400gr; 1 Pacotes de leite em pó 200gr; 2 Óleo de Soja 900ml (cada); 1 Extrato de Tomate 350gr; 1 Pacote de Sal 1kg; 2 Farinha Láctea 400gr (cada); 2 Latas de Sardinha 130gr (cada); 1 Farinha de Mandioca crua 1kg; 2 Pacotes de Semente Linhaça 250gr (cada); 1 Farinha de Trigo 1kg. KIT BEBÊ (QUANTIDADE PRODUTO / PESO QUANTIDADE PRODUTO / PESO) 1 Álcool Absoluto 50ml 1; Lenço Umedecido com 70 unid. 1 Algodão em bolas 95gr; 1 Mamadeira 240ml 1 Chupeta de 0-6 meses; 1 Óleo Mineral Natural 100ml 1 Cotonete com 75 unid.;  1 Sabonete para bebê 75gr 3 Pacotes de Fraldas descartáveis; 1 Shampoo para bebê 200ml 1 Gaze Esterilizada Pacote 10 unid. VIII – CÂNCER DE MAMA/PRÓSTATA: Caso o empregado seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo médico especialista. Ocorrendo o diagnóstico de câncer de Mama ou Próstata, o empregado deverá receber 02 (dois) kits de produtos dermatológicos específicos, desenvolvidos especialmente para pessoas em tratamento oncológico, com o objetivo de colaborar com o bem-estar e minimizar efeitos colaterais do tratamento no intuito de contribuir com a longevidade e melhoria da condição do paciente em relação aos cuidados com a pele e mucosa. Os Kits deverão ser entregues diretamente na residência do empregado e serão compostos de 07 produtos direcionados ao tratamento oncológico, sendo estes: Creme hidratante para alívio das lesões da pele (120g) e Loção hidratante para prevenção e tratamento do ressecamento da pele (193ml), ambos ocasionado pelo processo de quimioterapia e radioterapia;  espuma suave especial indicada para limpeza da pele no banho em substituição ao sabonete (150ml); Máscara com efeito calmante e refrescante indicada para o alivio da radiodermatite grau 1 e Flebite (gel 118g + loção 120ml); Gel oral para cuidado com a mucosa na quimioterapia e na radioterapia (30 sachês); Solução oral mucoprotetora (enxaguatório bucal) para higienizar, proteger e hidratar a mucosa oral sensível (250 ml) IX – ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre ao empregado e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do empregado, os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculadas ao empregado; X – Ocorrendo o afastamento do empregado, por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador, de uma só vez, fará jus ao recebimento de indenização devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$ 1.311,50 (hum mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite do capital previsto. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado afastado, uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 6,00 (seis reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Para fazer jus a indenização, será obrigatório o registro e envio do CAT- Comunicado de Acidente de Trabalho, junto com os outros documentos comprobatórios necessários. O empregado, somente fará jus ao complemento salarial caso esteja usando o equipamento de proteção individual (EPI) no momento do acidente; XI – Ocorrendo a morte do empregado, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado. XII – Assistência Odontológica de Urgência: Será disponibilizada ao empregado, a prestação dos serviços de Assistência Odontológica de Urgência 24 horas, por meio da utilização de equipamentos odontológicos portáteis. A prestação do serviço será realizada por profissionais dentistas e poderá ser realizada na residência do empregado ou em outro local de sua livre escolha, desde que o local indicado não comprometa ou ponha em risco a segurança e integridade física dos membros da equipe atendente e que ofereça condições de acessibilidade para prestação do serviço. Os serviços prestados serão de uso exclusivo do empregado, não podendo ser transferidos a terceiros. Parágrafo 1º – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo. Parágrafo 2º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora; Parágrafo 3º – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários, devidamente comprovado o seu vínculo; Parágrafo 4º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços; Parágrafo 5º – Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao Seguro PASI (www.pasi.com.br). Para maiores informações: [email protected] – (31) 3201-9159 e (31) 99594-6265. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONFIANÇA SAÚDE AMBULATORIAL – FACULTATIVO   SAUDE COBERTURA AMBULATORIA CONFIANÇA 24HS NO HOSPITAL RG   Casais sem limite de idade e 2 filhos solteiros  até 24 anos incompletos.   Clinica médica, Pediatria, Ginecologia, Cardiologia  e  ortopedia, essas sem  participações mais 12 exames complementares :teste gravidez, urina , creatina , triglicéres, colesterol ,fezes parasitológico, urina rotina , glicose, hemograma completo,E.C.G – raio X  seios e face – Marcação por telefone  31-3464-3687 – urgência e Emergência 24horas no Hospital   PARÁGRAFO UNICO   Incumbe às empregadoras, QUANDO AUTORIZADAS, realizar o desconto da cobertura mensais da Confiança Saúde de seus empregados realizando, prontamente, o repasse ao sindicato da categoria profissional, na conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, mantida na Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. E enviarem os comprovantes a entidade.   Obs.: Sem o comprovante de pagamento não haverá atendimento.   MAIORES INFORMAÇÕES NO SINDICATO OU 31-3201.9159   PLANO ODONTOLÓGICO: Informações no Sindicato.     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: COMUNICAÇÃO DISPENSA, DESLIGAMENTO/DEMISSÃO   Desligamento/Demissão   Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação   No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.   PARÁGRAFO PRIMEIRO No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo na hipótese apenas os dias efetivamente trabalhados.   PARÁGRAFO SEGUNDO Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.   PARÁGRAFO TERCEIRO O empregado demissionário que justificar seu pedido de desligamento por: incompatibilidade de horário e obtenção de novo emprego, ou o fizer em até 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno de licença maternidade, auxílio doença, ou em até 30 (trinta) dias após o término de gozo de férias, não terá lançado contra si desconto do aviso prévio não concedido.     Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.   Estabilidade Mãe   CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA  – ESTABILIDADE GESTANTE   Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial. Parágrafo Único – Caso a empresa queira rescindir de imediato o contrato de trabalho poderá indenizar o período de estabilidade a gestante.   QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL   CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO As empresas se obrigam a liberar o funcionário no dia que o mesmo for renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação e antecipar o custeio da mesma, que será reembolsada mediante desconto em folha de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo Primeiro – A recusa do empregado em renovar a Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave; Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas.   Prorrogação/Redução de Jornada   CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO   É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de 2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 horas semanais.   PARÁGRAFO PRIMEIRO Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.   PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas-extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas-extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas-extras, conforme previsto na Cláusula 11ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no Parágrafo Único da referida Cláusula.   PARÁGRAFO TERCEIRO Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.   PARÁGRAFO QUARTO Cumpre às empresas, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias, fornecer lanche, sem ônus para o empregado.   I – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação: a) por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a);  b) por três (três) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiros (a), ascendente (Pais, Avós e Bisavós) descendentes (filhos, inclusive adotados, neto e bisnetos), irmão(a) ou dependente legal desde que legalmente comprovado, não incluindo o dia do evento; c) por 1 (um) dia para a internação hospitalar de filho dependente e 1 (um) dia para alta, desde que coincidente com dia normal de trabalho; d) por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer das 3 (três) primeiras semanas após o nascimento;  e) por 3 (três) dias úteis, corridos, no caso de casamento, não computados sábado e domingo como data inicial para as ausências. f) – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Inciso X, do artigo 473 da CLT) g) por 2 (dois) dias, por ano, para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Inciso XI, do artigo 473 da CLT) Outras Disposições Sobre Jornada   JORNADA PARCIAL Ficam facultado as empresas de acordo com a Lei 6/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial das seguintes formas de contratação: Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento. Já as férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias. Os empregados nesse regime passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Dispositivos da CLT: Art. 58-A e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º (revogado o art. 130-A e o § 3º do art. 143) Como calcular o salário proporcional? O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas). Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será: Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas); Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas). Para o cálculo do salário proporcional, deve a empresa dividir o valor do piso normativo da categoria por 220 horas e multiplicar o resultado pela referência mensal do trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS   Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.   PARÁGRAFO PRIMEIRO Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais sem incidência de adicional referido na Cláusula 12ª (décima segunda), ficando esclarecido igualmente não existir horas-extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.   PARÁGRAFO SEGUNDO Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição, o qual será computado na jornada.   PARÁGRAFO TERCEIRO Nos termos do disposto na Súmula 444 do TST, é devido o pagamento como extra pelo trabalho em feriados.   CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO

Fica estabelecido o adicional de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, que será calculado sobre o valor do salário, refletindo em descansos semanais remunerados. Considera-se horário noturno aquele compreendido entre as 22:00 às 05:00 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Observa-se que caso o empregado prolongue seu horário após as 05:00 horas, incidirá o adicional noturno e reflexos, até o horário em que o mesmo encerrar sua jornada. PARÁGRAFO SEGUNDO – Exclusivamente na jornada 12×36 em toda sua extensão, a hora será de 60 minutos inclusive no período noturno. PARAGRAFO TERCEIRO – Em caso de jornada reduzida, pagamento respeitará salário mínimo convencionado nesta convenção. Intervalos para Descanso   CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA LANCHE

Fica estabelecido um intervalo diário de 10 (dez) minutos mínimo para lanche dos empregados. O lanche será fornecido “gratuitamente” pelos empregadores, não constituindo tal benefício um “Plus” salarial.  
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALO P/ DESCANSO ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado entre as partes que o intervalo para alimentação dos empregados será de no mínimo de 01 (uma hora) e no máximo de até 05 (cinco) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – De acordo com as necessidades da empresa, o intervalo intrajornada poderá ser concedido ao funcionário em qualquer momento da jornada diária. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na jornada 12×36 haverá obrigatoriamente o intervalo de 1 hora concedido dentro da jornada, garantindo assim a integralidade do descanso de 36 horas.    ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CESTA BÁSICA Será concedida pelos Empregadores, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$ 6.114,35 (Seis mil, cento e catorze reais e trinta e cinco centavos) uma cesta-básica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento, consistindo em:  a) 10 Kg de arroz tipo Camil, Tio João, Butuí, Prato Fino ou Diplomata; b) 02 Kg de feijão tipo 1, marca Carioca Novo, Camil, Pink, Butuí, Prato Fino, ou Triunfo, Carrijo Gourmet; c) 05 Kg de açúcar cristal Minasçucar, Nevita, Laçucar, Cristalminas, Caeté, Granluxo, Nutriçúcar ou Masterçucar; d) 3 latas de óleo de soja, 900 ml, tipo Soya/Sadia, -Comigo, ABC, Corcovado, Clarion ou Veleiro-; e) 1 lata de extrato de tomate de 350 gr da marca -Colonial-, -Bonamassa-, -Luc-, -Xavante-, -Stela Doro- , “Bonare” ou “Goiás Verde”; f) 1 Kg de macarrão c/ sêmola -Periquito-, -Vilma- , -Ádria-, -Santa Amália-, “Renata” ou “Dona Benta”; g) 500 gramas de café da marca -Fino Grão, Pilão, Três Corações, Minas Rio, Don Pedro, Barão, Café Quente ou Flor de Minas;  h) 5 tabletes de sabão 200 gramas da marca Conde, Ipê, Lev Lav, Oeste, Coringa, Bica ou “Minuano”;  i) 1 Kg de fubá Pachá, Gem, Solar, Pramar, Tipua, Primavera, Sinha ou Vó Anita;  j) 1 Kg de sal refinado da marca -Globo-, – Ita -, -União-; -Mar e Sol-, -Polar-, “Líder” ou “Vital”; k) 500 gramas de goiabada Guari, Xavante, Val, Goiás Verde, Piauí, Predilect, Beira-Mar, QualiNutre, Rei Max ou G. da Costa; Kifruts;killys; l) 01 lata de sardinha de 130 gramas Rubi, Coqueiro, Palmeira, Pescador ou Navegantes; m) 01 lata de salsicha de 180 gramas -Anglo-, -Carioca- ,-Frisa-; -Bordon-, -Palatare.  n) 400 gramas de achocolatado Toddy, Nescau, Três Corações, Nutril, Mangiare, Chocomix, Nutriway; Nutrical; sem prejuízo de outros itens deliberados pelo empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a percepção da cesta-básica, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês.    PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a distribuição da cesta-básica será realizada na área central das cidades. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado terá direito à percepção do benefício, ainda que em gozo de férias. PARÁGRAFO QUINTO – Para os empregados que prestam serviços nas cidades com menos de 30 (trinta) mil habitantes, a cesta básica poderá ser substituída por vale o ou ticket alimentação desde que o valor não seja monetário inferior para aquisição da cesta básico estabelecida nesta convenção coletiva sem qualquer participação do empregado no valor do benefício e sem que o valor do benefício integre o salário do empregado para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SÉTIMO – A cesta básica deverá conter o certificado Sanitário de qualidade e o PAT, poderá ser adquirida na área central onde o funcionário terá maior concentração de transportes para recebimento da mesma. I-  Os benefícios da cesta básico acima é sem prejuízo dos benefícios e valores já ofertados pelos empregadores aos trabalhadores. As marcas dos produtos podem serem substituídas por outras equivalentes desde que não haja perda da qualidade dos produtos. II-Faculta-se aos Empregadores o fornecimento de ticket ou vale alimentação desde que o valor não seja monetário inferior ao da aquisição da cesta básico estabelecida nesta convenção coletiva.  III – Todos os valores e quantidades a maior já praticados antes desta convenção nos tickets e vale refeição e cestas básicos não poderão serem substituídos a valores e quantidades a menor.  IV- Facultado ao Empregador aos Novos empregados a Cesta Básico, ticket ou vale alimentação que o valor não seja monetário inferior ao da aquisição da cesta básico estabelecida nesta convenção coletiva, sendo obrigatório um ou outro benefício no valor real mínimo de 190,00 (cento e noventa reais. V- os valores dos descontos dos tickets e vale alimentação dos empregados serão de no máximo 6% (seis por cento).Sobre a cesta básico não incidirá desconto algum do trabalhador. FÉRIAS E LICENÇAS  DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INÍCIO DAS FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se no primeiro dia útil da semana. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONCESSÃO DE FÉRIAS Parágrafo Único – No ato em que for notificado, o empregado poderá optar, por escrito, pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias. a) As empresas comunicarão aos seus empregados com 30 dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.  b) As empresas poderão conceder férias coletivas, observando as faculdades legais, de forma abranger o todo ou parte de seções ou estabelecimento (estacionamento). As férias coletivas concedidas, não poderão abranger o dia 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, que serão, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares. c) Aos empregados que solicitarem demissão, com menos de 1 (um) ano de serviço, será garantido pagamento de férias proporcionais, acrescido do terço constitucional. d) Fica assegurado ao empregado que retornar do período concessivo de férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias. Sendo certo que tal estabilidade não existirá se o empregado for pré-avisado por escrito da sua dispensa, por ocasião do início das mesmas.   OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS  CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionado a faculdade a não coincidência com o mês de pico de faturamento da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência no mínimo. Saúde e Segurança do Trabalhador   CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO É assegurado aos empregados, nos locais de trabalho, no mínimo instalações sanitárias, compreendendo lavatório e WC, em condições higiênicas de uso, bem como, água potável, protetor solar para os que trabalham expostos ao sol e ambiente insalubre. Uniforme   CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – UNIFORME – VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I.  É dever da empresa Fornecimento gratuito de uniforme, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços. As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 6 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos. Parágrafo Primeiro – Os empregados deverão, nos casos de rescisão de seu contrato de trabalho devolver os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, sob pena de serem deduzidos de seus eventuais direitos rescisórios, os valores respectivos, dedução essa, desde já autorizada, por aqueles, nos termos do artigo 462, da CLT. Parágrafo Segundo – As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº 17 de 1º. de agosto de 2007, podendo constituir SESMT comum, desde que no mesmo Município. Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.     Aceitação de atestados médicos   CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PRAZO PARA ENTREGA DO ATESTADO   Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da alta médica (término do período de afastamento) para que o empregado entregue à empresa o atestado médico com justificativa da sua ausência.   Parágrafo Único: O descumprimento injustificado do caput desta cláusula (ou seja, a não apresentação do atestado médico no prazo acima estabelecido) legitima o ato de descontar os dias de falta.   Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais   CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA MÉDICO COORDENADOR   As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.       PARÁGRAFO ÚNICO O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.   Relações Sindicais Contribuições Sindicais   CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS   As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 1% (um por cento) dos salários ao mês dos empregados respeitado o limite máximo total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial mensal, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme Artigo 8º da Cf/88 e Convenção 95 da OIT, e na forma da assembleia geral da categoria, realizando o recolhimento até dia 20 de cada mês e repassando através da conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, da Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. Ou através de guias solicitadas ao Sintralamac/MG. OU PIX 42788109000185 SINTRALAMAC a)     As empresas encaminharão à Entidade Profissional mensalmente cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas da relação de empregados contribuintes, das quais constem os nomes salários e valores descontados. b)    A empresa que não atender e nem cumprir o estabelecido nesta cláusula arcará com os pagamentos retroativos a data em que deveria ter efetuado o desconto e repasse e, ainda uma multa no valor de um salário convencional da atividade do trabalhador por empregado que ela não descontar reter e repassar o valor da contribuição sindical espontânea para a entidade, na conta Caixa econômica agencia 4157-003- 500029-7  – CNPJ 42788109/0001-85 OU PIX 42788109000185 SINTRALAMAC enviando a listagem dos trabalhadores descontados para o [email protected] – contato 31- 32019150 nas terças e sextas feiras  das 9 as 15hs; c)     – A Multa será revertida em favor da Entidade Sindical representativa da Categoria – Sintralamac.   Fica deliberado pelas Empresas o desconto anual da Contribuição sindical de todos trabalhadores referente a um 1/30 no mês de agosto/2021 e agosto/2022 com repasse ao Sintralamac até dia 30/09/2021 e 30/09/2022 no ano do desconto conforme deliberação de Assembleia Geral convocada para esse fim em 20/02/2021.   I- Faculta-se a empresa não estender os benefícios desta convenção aos empregados que se opuserem as devidas contribuições.   PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores quanto à contribuição prevista nesta Cláusula, no prazo de dez dias da homologação, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto ao Sindicato Profissional pessoalmente ou através de correspondência individual.   PARÁGRAFO SEGUNDO Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos. I)             Os trabalhadores ao solicitarem os serviços do Sindicato deverão apresentar os devidos descontos a favor do sindicato sem os quais não serão representados. II)            ESSA CONVENÇÃO NÃO ALCANÇA OS TRABALHADORES QUE NÃO CONTRIBUIREM COM O SINTRALAMAC/MG.   PARÁGRAFO TERCEIRO O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de juros moratórios e atualização monetária conforme norma legal na CLT, tudo a ser suportado pela Empregadora.   PARÁGRAFO QUARTO Incumbe às empregadoras, quando autorizadas, realizar o desconto das contribuições associativas mensais de benefícios de seus empregados realizando, prontamente, o repasse ao sindicato da categoria profissional, na conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, mantida na Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. E enviarem os comprovantes a entidade.       DA HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO   As empresas enviarão os documentos da rescisão via e-mail [email protected] para conferencia, estando tudo certo, após conferencia os mesmos retornarão via E-mail já assinados pelo conferente do Sintralamac, Faltando documentos serão exigidos e a conferencia somente com a documentação completa.  Relação no site sintralamacmg.com.br   I-             As Homologações no Interior do Estado/MG poderão ser acompanhadas pelos empregados e empregadores ou prepostos via chamadas tele virtuais ou outros instrumentos já disponibilizados pelas redes sociais.   CONFERENCIA ADMINISTRATIVA   I- As Conferencias pelo sindicato serão das dispensas/rescisões a partir de 45 (quarenta e cinco) dias ou do término do contrato de experiência em todo Estado de Minas Gerais e será exigido pagamento de taxa administrativa de rescisões de não filiados em dia, a guia deve ser solicitada ao Sintralamac/MG pelo empregador através do e-mail: [email protected] para efetuar o pagamento, ou PIX 42788109000185 SINTRALAMAC   CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES (ART. 513, “E” DA CLT)   Fica instituída a contribuição, conforme tabela abaixo, a qual deverá ser recolhida na data indicada, em favor do Sindicato das Empresas de Estacionamentos e Lava-jatos no Estado de Minas Gerais- SEEGMG- Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SEEGMG (Rua Dorival Machado, nº. 608, sala 203, Bairro Santa Mônica, Belo Horizonte / MG, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores: Boleto pode ser solicitado através de e-mail ou telefone do sindicato.   Empresa que não possua funcionários R$ 117,50 Empresa que possua até 05 (cinco) funcionários R$ 235,00 Empresa que possua de 06 (seis) a 10 (dez) funcionários R$ 470,00 Empresa que possua de 11 (onze) a 20 (vinte) funcionários R$ 940,00 Empresa que possua de 21 (onze) a 50 (cinquenta) funcionários R$ 1.410,00 Empresa que possua mais de 50 (cinquenta) funcionários R$ 1.880,00   PARÁGRAFO PRIMEIRO A comprovação do número de funcionários, para os fins do disposto nesta cláusula, se dará por meio de exibição da RAIS do ano imediatamente anterior.   PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de empresas integrantes de mesmo grupo econômico ou de filiais de uma mesma matriz, a contribuição poderá se dar por estabelecimento ou pelo conjunto, o que for mais favorável ao contribuinte.   PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas não associadas ao SEEMG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.   Disposições Gerais   Aplicação do Instrumento Coletivo   CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO   A presente Convenção se aplica aos empregados em estacionamentos, lava jatos, lavadores, guardadores e manobristas em estacionamentos particulares e em lava jatos do Estado de Minas Gerais.   I-              Descumprimento desta convenção incide em multa de um salário da categoria em favor do prejudicado individualmente.       Outras Disposições   CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA   O término da vigência da Convenção Coletiva não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.   CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FISCALIZAÇÃO SRTE   A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.   CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EFEITOS   E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 03 (treis) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.   Belo Horizonte, 06 de maio de 2021.   FABRÍCIO GOMES BRUGNARA Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SEEGMG     MARTIM DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRAB LAVADORES GUARDADORES MANOBRISTAS OPERADORES DE AUTOS AUTONOMO E EM ESTACIONAMENTOS PARTIC E LAVAJATOS NO ESTADO DE MG-SINTRALAMAC    

MARTIM DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS, LAVADORES, GUARDADORES, MAN



FABRICIO GOMES BRUGNARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS


  ANEXOS ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA GERAL

Anexo (PDF)  
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.