TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001897/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/05/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026344/2019 NÚMERO DO PROCESSO: 46211.002187/2019-10 DATA DO PROTOCOLO: 27/05/2019

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46211.001468/2019-55 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 17/04/2019 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS, LAVADORES, GUARDADORES, MAN, CNPJ n. 42.788.109/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARTIM DOS SANTOS;
 
E SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 14.411.603/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABRICIO GOMES BRUGNARA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) lavadores, guardadores, manobristas e operadores de automóveis autônomos e em estacionamentos Particulares em lava jato, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL


Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial   CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Lavadores, Guardadores, Manobristas e Operadores de Automóveis Autônomos e em Estacionamentos Particulares e em Lava Jato no Estado de Minas Gerais, no dia 1º de maio de 2019 – data-base da categoria profissional, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo: Para o ano de 2019/2020 e 2020/2021 fixará o Índice do IGPM de Maiode2020 na data base.     MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Maio 2018 2% 1,0200 Junho 2018 1,87% 1,0187 Julho / 2018 1,70% 1,0170 Agosto/ 2018 1,53% 1,0153 Setembro/ 2018 1,36% 1,0136 Outubro/ 2018 1,19% 1,0190 Novembro/ 2018 1,02% 1,0102 Dezembro / 2018 0,85% 1,0085 Janeiro / 2019 0,68% 1,0068 Fevereiro / 2019 0,51% 1,0034 Março / 2019 0,34% 1,0050 Abril / 2019 0,17% 1,0017     PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019. Houve arredondamento de centavos.   PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.                     CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso será, a partir de 1º de maio de 2019.   FUNÇÃO CÓDIGO CBO SALÁRIO Office-boy, faxineiros e   demais empregados não mencionados. XXXXXX R$ 1.076,99   Operador de caixa 4211-25 R$ 1.130,83 Lavador, Polidor, Enxugador de Veículos. 5199-35 R$ 1.130,83 Orientador, Controlador, Operador de Estacionamento e rotativos em vias publicas 5199-25 R$ 1.141,90 Manobrista I 5141-10 R$ 1.130,83 Manobrista II 5141-10 R$ 1.187,38 Manobrista III 5141-10 R$ 1.246,74 Manobrista IV 5141-10 R$ 1.309,08 Supervisor, Líder, Encarregado de Estacionamento. 5141-10 R$ 1.374,54   Para efeitos desta Convenção Coletiva de trabalho, são considerados Manobristas I os empregados que manobram veículos e desempenham outras atividades, como operação de pátio ou caixa; Manobristas II empregados que exclusivamente manobram veículos; Manobristas III empregados que manobram veículos e, esporadicamente, trafegam em via pública para estacioná-los e Manobristas IV empregados que manobram veículos e, constante ou frequentemente, trafegam em vias públicas ou rodovias para estacioná-los ou levando e trazendo clientes.  
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA QUARTA – CESTAS BASICAS E OUTROS


CESTA BÁSICA Será concedida pelos Empregadores, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$ 5.114,35 (cinco mil, cento e catorze reais e trinta e cinco centavos) uma cesta-básica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento, consistindo em: a) 10 Kg de arroz tipo Camil, Tio João, Butuí, Prato Fino ou Diplomata; b) 02 Kg de feijão tipo 1, marca Carioca Novo, Camil, Pink, Butuí, Prato Fino, ou Triunfo, Carrijo Gourmet; c) 05 Kg de açúcar cristal Minasçucar, Nevita, Laçucar, Cristalminas, Caeté, Granluxo, Nutriçúcar ou Masterçucar; d) 3 latas de óleo de soja, 900 ml, tipo Soya/Sadia, -Comigo, ABC, Corcovado, Clarion ou Veleiro-; e) 1 lata de extrato de tomate de 350 gr da marca -Colonial-, -Bonamassa-, -Luc-, -Xavante-, -Stela Doro- , “Bonare” ou “Goiás Verde”; f) 1 Kg de macarrão c/ sêmola -Periquito-, -Vilma- , -Ádria-, -Santa Amália-, “Renata” ou “Dona Benta”; g) 500 gramas de café da marca -Fino Grão, Pilão, Três Corações, Minas Rio, Don Pedro, Barão, Café Quente ou Flor de Minas; h) 5 tabletes de sabão 200 gramas da marca Conde, Ipê, Lev Lav, Oeste, Coringa, Bica ou “Minuano”; i) 1 Kg de fubá Pachá, Gem, Solar, Pramar, Tipua, Primavera, Sinha ou Vó Anita; j) 1 Kg de sal refinado da marca -Globo-, – Ita -, -União-; -Mar e Sol-, -Polar-, “Líder” ou “Vital”; k) 500 gramas de goiabada Guari, Xavante, Val, Goiás Verde, Piauí, Predilect, Beira-Mar, QualiNutre, Rei Max ou G. da Costa; Kifruts;killys; l) 01 lata de sardinha de 130 gramas Rubi, Coqueiro, Palmeira, Pescador ou Navegantes; m) 01 lata de salsicha de 180 gramas -Anglo-, -Carioca- ,-Frisa-; -Bordon-, -Palatare. n) 400 gramas de achocolatado Toddy, Nescau, Três Corações, Nutril, Mangiare, Chocomix, Nutriway; Nutrical; sem prejuízo de outros itens deliberados pelo empregador.   PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a percepção da cesta-básica, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês..   PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a distribuição da cesta-básica será realizada na área central das cidades.   PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado terá direito à percepção do benefício, ainda que em gozo de férias. PARÁGRAFO QUINTO – Para os empregados que prestam serviços nas cidades com menos de 30 (trinta) mil habitantes, a cesta básica poderá ser substituída por vale o ou ticket alimentação desde que o valor não seja monetário inferior para aquisição da cesta básico estabelecida nesta convenção coletiva sem qualquer participação do empregado no valor do benefício e sem que o valor do benefício integre o salário do empregado para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SÉTIMO – A cesta básica deverá conter o certificado Sanitário de qualidade e o PAT, poderão ser adquirida na área central onde o funcionário terá maior concentração de transportes para recebimento da mesma. I-  Os benefícios da cesta básico acima é sem prejuízo dos benefícios e valores já ofertados pelos empregadores aos trabalhadores. As marcas dos produtos podem serem substituídas por outras equivalentes desde que não haja perda da qualidade dos produtos. II-Faculta se aos Empregadores o fornecimento de ticket ou vale alimentação desde que o valor não seja monetário inferior ao da aquisição da cesta básico estabelecida nesta convenção coletiva. III – Todos os valores e quantidades já praticados antes desta convenção nos tickets e vale refeição e cestas básicos não poderão serem substituídos a valores menor. IV- Facultado ao Empregador aos Novos empregados a Cesta Básico, ticket ou vale alimentação que o valor não seja monetário inferior ao da aquisição da cesta básico estabelecida nesta convenção coletiva, sendo obrigatório um ou outro benefício. V- os valores dos descontos dos tickets e vale alimentação dos empregados serão de no máximo 6% (seis por cento).    
Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO/SERVIÇO E AUXILIO FUNERAL


SEGURO DE VIDA EM GRUPO/SERVIÇO E AUXILIO FUNERAL   Seguro de Vida – Valor por segurado R$ 7,75 reais   As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: I – R$10.000,00 (DEZ mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido; II – Até R$10.000,00 (DEZ mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. III R$10.000,00 (DEZ mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela S– USEP. AUXILIO CESTA IV – Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro deverão receber 50 kg de alimentos; As cestas previstas no inciso IV deverão, obrigatoriamente, ser entregue diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertida por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. DO CANCER DE MAMA OU PROSTÁTA V- Caso o empregado (a) seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o (a) mesmo (a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo médico especialista. DA MORTE DO SEGURADO/DEPENDENTES VI – Ocorrendo a morte do Segurado (a) ou de seu(s) dependente(s) legal (is) (cônjuge e filhos), a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$3.000,00 (três mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados. IDENIZAÇÃO AO EMPREGADOR VII Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado; VIII – ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado. APOIO AO EMPREGADOR IX – Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$1.311,50 (hum mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de até R$6,00 (seis reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatório o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho junto com os documentos comprobatórios necessários. O funcionário somente fará jus ao complemento salarial caso esteja usando o equipamento de proteção individual (EPI) no momento do acidente. Parágrafo 1º – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo. Parágrafo 2º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora; Parágrafo 3º – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo. Parágrafo 4º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a). Parágrafo 5º – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo 6º – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. Parágrafo 7º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. Parágrafo 8º – No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais Parágrafo 9º – Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao PASI. ANEXO                    Cesta básica em caso de Morte do Titular QUANTIDADE PRODUTO /   MEDIDA 1 ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG 2 ARROZ AGULHINHA T1 5KG 1 BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR 2 CAFE TRADICIONAL 250GR 1 EXTRATO DE TOMATE 350GR 1 FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG 1 FARINHA DE MILHO 500GR 1 FARINHA DETRIGO 1KG 2 FEIJAO CARIOCA 1KG 1 FUBA 1KG 1 MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR 1 MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR 1 MILHO VERDE 200GR 2 OLEO DE SOJA 900ML                                    Cláusula décima quarta   CONFIANÇA SAUDE AMBULATORIAL – FAMILIAR E INDIVIDUAL – FACULTATIVO   SAUDE COBERTURA AMBULATORIA CONFIANÇA 24HS NO HOSPITAL RG Casais sem limite de idade e 2 filhos solteiros  até 24 anos incompletos. Clinica médica, Pediatria, Ginecologia, Cardiologia  e  ortopedia, essas sem  participações mais 12 exames complementares :teste gravidez, urina , creatina , triglicéres, colesterol ,fezes parasitológico, urina rotina , glicose, hemograma completo,E.C.G – raio X  seios e face – Marcação por telefone  31-3464-3687 – urgência e Emergência 24horas no Hospital   PARÁGRAFO I Incumbe às empregadoras, quando autorizadas, realizar o desconto da cobertura mensais da Confiança Saúde de seus empregados realizando, prontamente, o repasse ao sindicato da categoria profissional, na conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, mantida na Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. E enviarem os comprovantes a entidade. Obs: Sem o comprovante de pagamento não haverá atendimento.   MAIORES INFORMAÇÕES NO SINDICATO OU 31-32019159

CLÁUSULA SEXTA – PLANO ODONTOLÓGICO E AMBULATORIAL


PLANO ODONTOLÓGICO FACULTATIVO INFORMAÇÕES NO SINDICATO PLANO AMBULATORIAL FACULTATIVO INFORMAÇÕES NOSINDICATO CONFIANÇA SAUDE AMBULATORIAL – FAMILIAR E INDIVIDUAL – FACULTATIVO   SAUDE COBERTURA AMBULATORIA CONFIANÇA 24HS NO HOSPITAL RG Casais sem limite de idade e 2 filhos solteiros  até 24 anos incompletos. Clínica médica, Pediatria, Ginecologia, Cardiologia  e  ortopedia, essas sem  participações mais 12 exames complementares :teste gravidez, urina , creatina , triglicéres, colesterol ,fezes parasitológico, urina rotina , glicose, hemograma completo,E.C.G – raio X  seios e face – Marcação por telefone  31-3464-3687 – urgência e Emergência 24horas no Hospital   PARÁGRAFO I Incumbe às empregadoras, quando autorizadas, realizar o desconto da cobertura mensais da Confiança Saúde de seus empregados realizando, prontamente, o repasse ao sindicato da categoria profissional, na conta corrente de número 500029-7, da agência 4157, operação 003, mantida na Caixa Econômica Federal, com o CNPJ nº 42.788.109/0001-85. E enviarem os comprovantes a entidade. Obs: Sem o comprovante de pagamento não haverá atendimento.   MAIORES INFORMAÇÕES NO SINDICATO OU 31-32019159  
Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA SÉTIMA – KIT BEBÊ SINTRALAMAC


Kit Bebê Sintralamac/MG
Você pode ganhar o kit “Bebê” RESPONSABILIDADE DO SINTRALAMAC
 
A mamãe e o papai deste seguimento/Sintralamac/MG, que for sócio
no mínimo há 12 meses do Sindicato, pode levar essa linda bolsa para casa com o kit bebê: fralda, sabonete  shampoo, chupeta, termômetro, entre outros. Em caso de gêmeos ou mais os itens serão em conformidade a quantidade de filhos conforme certidões de nascimento.
 
Condições: Ser associada (o) há, no mínimo, (1) um ano. A mensalidade deve estar em dia/atualizada. Caso os dois mãe e pai trabalhem no seguimento de Estacionamento/Lava-jato, somente um receberá o kit. Desde que não haja oposição referente à contribuição sindical e assistencial.
Documentos Atestado médico do 8º mês de gestação da mãe ou até 60 dias do nascimento do bebê certidão de nascimento da criança mais RG (mãe ou pai) – CPF (mãe ou pai) O Kit será retirado no sindicato
Os documentos deverão ser enviados ao sindicato antecipadamente no e-mail – [email protected] com 20 dias antes de buscar a cesta.
 
Mais informações: 
31-32019159
e-mail: [email protected]  

MARTIM DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTACIONAMENTOS PARTICULARES, ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS EM VIAS PUBLICAS, LAVA JATOS, LAVADORES, GUARDADORES, MAN



FABRICIO GOMES BRUGNARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E LAVA-JATOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS


  ANEXOS ANEXO I –

Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.